Acordo Coletivo

Registro MTE DF000874/2025 · Solicitação MR077562/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,60% 18 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

O SINDAF/DF, neste ato, reconhece e ratifica o reajuste salarial concedido pelas entidades aos seus empregados, no percentual de 5,6% (cinco virgula seis porcento), a partir de 1º de maio de 2025 por meio de ato normativo interno. O percentual e a data-base de reajuste aplicados pelas entidades passam a integrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para todos os efeitos legais, sendo mantidos os novos valores de remuneração a partir de sua concessão. O percentual de reajuste incidirá no somatório das parcelas do salário base, das gratificações, dos cargos de confiança e do teto remuneratório instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 55/2020. O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos a partir do mês de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Na vigência do presente Acordo, caso seja constatada, na forma prevista em Lei, a insalubridade nas condições de trabalho, o empregador pagará ao empregado o percentual apurado, incidente sobre o menor salário-base previsto na tabela salarial do empregador, e a partir da data do laudo pericial. Parágrafo Único . O disposto na presente cláusula aplica-se também aos empregados que, a partir da vigência do presente Acordo, já estejam percebendo o adicional de insalubridade, enquanto perdure a causa de seu pagamento, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O empregador se compromete a conceder o benefício Cartão Refeição/Alimentação para todos os empregados ativos e estagiários, no valor mensal de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O benefício será concedido em período de férias, a partir de 2 de janeiro de 2026. O benefício não será concedido nos casos de afastamento pelo INSS, aposentadoria por invalidez, licença sem remuneração e suspensos. Parágrafo Primeiro. O benefício em comento é de natureza indenizatória e não salarial. Parágrafo Segundo: A regulamentação do cartão Refeição/Alimentação deverá ser definida por meio de normativo próprio das entidades, com a devida divulgação aos empregados.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO SUBSÍDIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO – APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ESPECIAL DE FINAL DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.