Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000873/2025 · Solicitação MR076864/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Associações Comunitárias, de Carroceiros e Demais Prestadoras de Serviço Terceirizado, em Parceria e/ou Conveniados da Limpeza Pública , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Associações Comunitárias, de Carroceiros e Demais Prestadoras de Serviço Terceirizado, em Parceria e/ou Conveniados da Limpeza Pública , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL POR DIREÇÃO NO TRANSPORTE DE EQUIPE - ADTE

Parágrafo sexto. As demais horas de trabalho efetivas prestadas à NAVARINI, que não àquelas horas cobertas pelo "ADICIONAL POR DIREÇÃO NO TRANSPORTE DE EQUIPE _ ADTE", e que não ultrapassarem a jornada legal diária de oito horas e semanal de quarenta e quatro horas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou compensadas com folga nos moldes das cláusulas seguintes, sendo autorizado o trabalho além das 10 (dez) horas diárias e com intervalo interjornada inferior a 11 (onze) horas, sem que isso configure violação à legislação pertinente.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO AMBULATORIAL

A NAVARINI repassará, dos valores recebidos do tomador de serviços, mensalmente, ao sindicato laboral aqui acordante, a importância de R$ 187,25 (cento e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, a título de auxílio manutenção de plano de saúde aos empregados. Parágrafo primeiro. O plano a que se refere o caput deverá compreender, além de consultas e exames, atendimento em urgência/emergência, sendo este considerado como plano ambulatorial. Parágrafo segundo. É de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral a escolha, contratação e administração do referido plano de saúde, cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços do plano de saúde. Parágrafo terceiro. É de competência exclusiva do sindicato laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano de saúde, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano de saúde na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pelo plano de saúde. Fica expressamente consignado que, em hipótese alguma, a NAVARINI será responsabilizada pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores. Parágrafo quarto. No caso de condenação judicial da NAVARINI, que implique em desembolso financeiro decorrente da descontinuidade, suspensão e problemas na prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores, em se comprovando a culpabilidade do SINDLURB-DF, caberá ao Sindicato Laboral indenizar a NAVARINI, inclusive em danos morais. Parágrafo quinto. O valor será repassado ao Sindicato Laboral aqui acordante, até o último dia do mês anterior ao mês da utilização do plano de saúde. A empresa terá até o dia 10 (dez) de cada mês para incluir/excluir funcionários, informando ao sindicato que repassará a informação ao plano de saúde ou operadora, tendo esta 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição, no caso de inclusão. Parágrafo sexto. Juntamente com os valores repassados, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico. Parágrafo sétimo. O benefício de plano de saúde, pelo seu caráter assistencial, não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT. Parágrafo oitavo. O plano de saúde, ora instituído, será devido apenas e tão somente em relação aos empregados efetivos alocados a serviço do contratante que estabeleceu o referido benefício em Edital, limitado ao contingente contratado, para a prestação do serviço a esse tomador específico. Parágrafo nono. A partir da assinatura e registro deste Acordo Coletivo de Trabalho, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, a NAVARINI fica obrigada a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde, nas próximas licitações e contratações públicas. Parágrafo décimo. Na hipótese de os tomadores dos serviços não adimplirem o pagamento a ser realizado à NAVARINI, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficará a NAVARINI desobrigada de repassar qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora, se o caso. Parágrafo décimo primeiro. O SINDLURB/DF assume o compromisso de impugnar todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2018, que não contemplem os trabalhadores com plano de saúde. Parágrafo décimo segundo. Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por este ACT e/ou outras empresas do grupo, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS. Parágrafo décimo terceiro. Se a NAVARINI não recolher ou repassar os valores recebidos, a título de Plano de Saúde, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado a obrigatoriedade de comunicação prévia formal, com 30 (trinta) dias de antecedência pelo Sindicato à NAVARINI, para solução do problema, verificado ou para justificativa da mora, sob pena de não configurar qualquer mora da NAVARINI. Parágrafo décimo quarto. Será automaticamente suspensa a manutenção do plano de saúde dos trabalhadores que se encontram afastados em benefício previdenciário, ou seja, todo trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas não terá assegurado o direito de uso do plano de forma integral. Parágrafo décimo quinto. Cessando ou não havendo repasse referente ao Plano de Saúde, o SINDLURB/DF o cancelará automaticamente, suspendendo todo e qualquer atendimento e/ou procedimento presente ou futuro, dando imediata ciência ao tomador de serviços. Parágrafo décimo sexto. O disposto no caput se aplicará somente aos novos contratos celebrados com a Administração Pública, a contar da celebração do presente ACT. Os contratos anteriores com execução vigente não serão abrangidos para fins de recebimento do auxílio descrito.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A NAVARINI efetuará o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados nos termos do artigo 477, parágrafo 6° da CLT. Obriga-se a NAVARINI ao pagamento do valor das verbas rescisórias, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou seja, mediante depósito em conta bancária do empregado, ou por meio de cheque visado, ou em dinheiro. A comprovação da quitação será apresentada no ato da homologação, quando esta for a obrigação nos termos da cláusula seguinte.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES RELATIVAS AOS CARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.