Convenção Coletiva

Registro MTE DF000866/2025 · Solicitação MR074358/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio, do Plano da CNTC - Econômica das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio, do Plano da CNTC - Econômica das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO incluindo aqueles trabalhadores que desempenham funções de copa e limpeza, um salário normativo de R$ 1.975,12 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos) e a parte fixa dos comissionistas a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado abrangido pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva poderá perceber salário inferior ao salário de ingresso, fixado no caput dessa Cláusula, salvo os casos específicos abaixo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos motoristas de carros leves “categoria B” um salário de R$ 2.196,33 (dois mil cento e noventa e seis reais e trinta e três centavos) aos motoristas de carros pesados “categoria D ou E” um salário de R$ 2.455,73 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) e aos motociclistas um salário de R$ 2.018,75 (dois mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos motoristas que prestam serviços em órgãos públicos fica assegurado um salário de R$ 2.923,36 (dois mil novecentos e vinte e trÊs reais e trinta e seis centavos). PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado àqueles trabalhadores que desempenham a função de office-boy um salário normativo de R$ 1.598,76 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). PARÁGRAFO QUINTO - Aos comissionistas puros e mistos será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia. PARÁGRAFO SEXTO - Aos ocupantes de cargo de Gerente é assegurado a garantia mínima mensal equivalente ao salário de ingresso da categoria acrescido de um adicional de 30% (trinta por cento). PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que utilizam veículos de seus funcionários para a efetiva execução dos serviços deverão além do combustível, pagar uma ajuda de custo mensal aos proprietários para manutenção no valor de R$ 293,64 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). PARÁGRAFO OITAVO - As empresas deverão efetuar o pagamento retroativo, em até 05 (cinco) parcelas, iniciando em dezembro de 2025 e terminando até abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal convenentes concedem às Categorias profissionais representadas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio e no Setor de Serviços do DF, um reajuste salarial de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre a parte fixa dos salários para os Trabalhadores, que recebem pisos salariais acima dos praticados pela categoria, incidido este percentual sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de abril 2025, aplicando o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado para o empregado admitido após 01 de maio de 2024. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão efetuar o pagamento retroativo, em até 05 (cinco) parcelas, iniciando em dezembro de 2025 e terminando até abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1% (um por cento) do valor devido, revertido em prol do empregado prejudicado.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO LAZER/CLUBE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.