Convenção Coletiva
Registro MTE DF000864/2025 · Solicitação MR075794/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO MENSAL
Aos empregados que laborarem nas empresas representadas por esta CCT fica garantido o piso salarial mensal no valor de R$ 1.941,88 (um mil novecentos e quarenta um reais e oitenta e oito centavos), excetuando-se as funções de Office-boy, serviços gerais, motorista e motociclista. PARÁGRAFO 1º - Aos novos contratados o seu salário de ingresso será no valor de R$ 1.744,75 (um mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) durante o período de experiência. PARÁGRAFO 2º - Aos motoristas é garantido um salário mensal de R$ 1.941,88 (um mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) PARÁGRAFO 3º - Aos Office-boys é garantido um salário mensal de R$ 1.563,25 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) PARÁGRAFO 4º - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza é garantido um salário mensal de R$ 1.535,34 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) PARÁGRAFO 5º - Aos Motociclistas é garantido o salário mensal R$ 1.744,75 (um mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) PARÁGRAFO 6º - Aos trabalhadores em serviços gerais é assegurado à garantia do salário mensal de R$1.563,25 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) PARÁGRAFO 7º - Aos cobradores com carga horária de 06 (seis) horas e garantido um salário mensal de R$1.744,75 (um mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) PARÁGRAFO 8º As diferenças retroativas a 1º de novembro de 2025 serão pagas até a folha de pagamento de competência janeiro de 2026. PARÁGRAFO 9º As empresas não poderão pagar nenhum salário menor para o empregado que desempenhar a mesma função do outro, respeitando-se o plano de cargos e salários da empresa, o previsto no artigo 461 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a Categoria Profissional, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF, a partir de 01/11/2025, um reajuste de 5,5% (cinco vigula cinco por cento) incidentes sobre o salário de novembro de 2025, referente às perdas salariais ocorridas no período de 01 de Novembro de 2024 a 31 de Outubro 2025, compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitadas à proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01/11/2024.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas puro e misto será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria acrescido de 26% (vinte seis por cento) quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CALCULO DE MÉDIAS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA.
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.