Convenção Coletiva

Registro MTE SP007431/2026 · Solicitação MR022868/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) treinamento de informática, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) treinamento de informática, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA

Fica assegurado para todos os integrantes da categoria profissional, a partir 1° de março de 2026, os seguintes pisos salariais . PISO SALARIAL DA CATEGORIA - EMRESAS SEM REPIS 1.850,00 PISO DE INGRESSO DO REPIS - EMPRESAS COM CERTIFICADO DO REPIS 1.681,00 Toda vez que os pisos salariais constates nesta convenção coletiva, ficar inferior ao Salário-mínimo nacional, estes deverão ser automaticamente reajustado em 1,5% sobre o salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO A partir de 01 de março de 2026, ficam estipulados Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Informática como segue: PISO PROFISSIONAL PARA EMPRESAS SEM A CERTIFICAÇÃO DO REPIS I Instrutor de cursos e treinamentos de informática R$ 1.975,00 II Instrutor de cursos de idiomas R$ 2.500,00 III Instrutor de cursos de Programação R$ 1.975,00 IV Monitor de cursos interativos R$ 1.925,00 V Técnicos em Manutenção de Computadores R$ 2.870,00 VI Profissional de Instalação e manutenção de software R$ 3.510,00 VII Profissional de Manutenção de sistemas informáticos, monitoramento, teste e análise de redes e sistemas de cibersegurança R$ 3.8770,00 PISO PROFISSIONAL PARA EMPRESAS COM A CERTIFICAÇÃO DO REPIS a Instrutor de cursos e treinamentos de informática R$ 1.755,00 b Instrutor de cursos de idiomas R$ 2.205,00 c Instrutor de cursos de Programação R$ 1.755,00 d Monitor de cursos interativos R$ 1.703,00 e Técnicos em Manutenção de Computadores R$ 2.618.00 f Profissional de Instalação e manutenção de software R$ 3.289,00 g Profissional de Manutenção de sistemas informáticos, monitoramento, teste e análise de redes e sistemas de cibersegurança R$ 3.550,00 PARÁGRAFO SEGUNDO Monitor de Cursos Interativos é o profissional que auxilia os alunos nos cursos interativos, tirando dúvidas, não pode confundir este profissional com o instrutor de Cursos de Informática. PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas poderão remunerar seus empregados, com salários nominais proporcionalmente a carga horária mensal efetivamente trabalhada, conforme preceitua os artigos 58 A parágrafos 1º, 2º e Artigo 64 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO A jornada de trabalho dos Técnico em Manutenção de Microcomputadores, será de 40 horas Semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas, representadas pelo sindicato patronal do setor de Cursos e Treinamentos de Manutenção e Informática no Estado de São Paulo. Fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, e Cláusulas diferenciadas. Parágrafo primeiro - Adesão ao REPIS Para adesão ao REPIS, as empresas da categoria deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do REQUERIMENTO ao SINDEINFORMATICA, entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido pela entidade, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos sócios da empresa e do contabilista responsável; b) regime tributário da Empresa; c) está com a contribuição assistencial quitada junto ao sindicato dos empregados (SINDIESP); d) está com a contribuição assistencial e sindical quitadas, junto ao sindicato patronal SINDEINFORMATICA; e) a falsidade de quaisquer informações ou declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa pagamento de diferenças salariais existentes, bem como a multa constante no Parágrafo décimo terceiro, alínea “B”, desta cláusula. SÃO CONDIÇÕES PARA ADESÃO DO REPIS Parágrafo segundo As empresas se comprometerem a atender as exigências a seguir: a) apresentação das guias quitadas da contribuição Assistencial devida ao SINDEINFORMATICA Sindicato das Empresas de Cursos e Treinamentos de Manutenção e Informática do Estado de São Paulo da vigência 2025/2026 b) estar em dia com a Cota Negocial dos Empregados e a Negocial do dia 31, perante o SINDIESP - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática do Estado de São Paulo: c) Apresentar a contratação da Cesta benefícios, composta dos seguintes produtos: apólice do Seguro de vida em grupo, apólice da assistência odontológica e contrato de Telemedicina por vídeo; d) fornecer a relação atualizada dos empregados até a data da adesão ou renovação do REPIS; e) atualizar mensalmente do número de empregados em seu quadro de funcionário, quando da retirada da guia de contribuição do sindicato laboral; f) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho até a sua vigência; g) manter 100% (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime celetista, não contratar empregados terceirizado; h) comprovar que estar em dia com o fornecimento vale compra no período anterior da CCT Parágrafo terceiro Constatado o cumprimento dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores, as entidades sindicais: profissional e patronal, deverão em conjunto fornecer a empresa solicitante o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. a) constatada irregularidade no requerimento/documentação, da adesão ao REPIS, a empresa terá 05 (cinco) dias úteis, após ser comunicada, para regularização das pendencias. Parágrafo quarto b) Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá das entidades sindicais signatárias, patronal e laboral, sem qualquer ônus. c) a validade do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS coincide com a validade da norma coletiva; d) o certificado do REPIS, facultará a empresa, até o vencimento da presente convenção coletiva, a prática de pisos salariais, com valores diferenciados daquele previstos na clausula terceira e Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como segue: BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS Parágrafo quinto - CORREÇÃO SALARIAL NO REPIS Fica garantido aos empregados que ganham acima dos pisos prefixados nos parágrafos sexto e sétimo desta cláusula, um reajuste no valor de 5% (cinco por cento) a título de reposição das perdas salariais do período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. Aplicado este reajuste sobre a folha de pagamento do mês fevereiro de 2026. Parágrafo sexto - PISOS DE INGRESSO DO REPIS Piso salarial de ingresso, R$ 1.681,00 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais), para as empresas filiadas e representadas pelo SINDEINFORMATICA, com certificação no REPIS, observando o quanto segue: Toda vez que o piso de ingresso, for inferior ou igual ao salário-mínimo nacional, será reajustado automaticamente, acrescido de 3% acima do mínimo nacional, em cumprimento ao artigo 7º da Constituição Federal. Caso, após o reajuste não seja suficiente para alcançar o valor do salário-mínimo nacional, será pago o valor igual ao salário-mínimo nacional. Parágrafo sétimo - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DIFERENCIADO PARA EMPRESAS COM CERTIFICADO DO REPIS A partir de 01 de março de 2026, ficam estipulados Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Informática como segue: PISO PROFISSIONAL PARA EMPRESAS COM A CERTIFICAÇÃO DO REPIS a Instrutor de cursos e treinamentos de informática R$ 1.755,00 b Instrutor de cursos de idiomas R$ 2.205,00 c Instrutor de cursos de Programação R$ 1.755,00 d Monitor de cursos interativos R$ 1.703,00 e Técnicos em Manutenção de Computadores R$ 2.618.00 f Profissional de Instalação e manutenção de software R$ 3.289,00 g Profissional de Manutenção de sistemas informáticos, monitoramento, teste e análise de redes e sistemas de cibersegurança R$ 3.550,00 Monitor de Cursos Interativos é o profissional que auxilia os alunos nos cursos interativos, tirando dúvidas, não pode confundir este profissional com o instrutor de Cursos de Informática. As empresas poderão remunerar seus empregados, com salários nominais proporcionalmente a carga horária mensal efetivamente trabalhada, conforme preceitua os artigos 58 A parágrafos 1º, 2º e Artigo 64 da CLT. Técnico em Manutenção de Microcomputadores, somente este setor a carga horário é de 40 horas Semanais. CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS Parágrafo oitavo - HORAS EXTRAS NO REPIS Horas extras com um adicional de 60% (sessenta por cento); a) HORAS EXTRAS NO FERIADO – REPIS As horas extras trabalhadas em feriados, não compensados no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes, deverão ser pagas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por centro). Parágrafo nono - BANCO DE HORAS – NO REPIS As empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do Banco de Horas, formado pelas Horas Positivas (horas extras) e horas negativas (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com a necessidade de serviço da empresa, disciplinado da seguinte forma: COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS NO BANCO NO REPIS As Horas Acumuladas no BANCO DE HORAS deverão ser compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ultrapassando este período sem que haja a compensação em folga, as horas acumuladas, deverão ser pagas com pagas com acréscimo do adicional de 60% (sessenta por cento); a) na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias; b) o empregado que, pôr motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária terá o tempo não trabalhado será debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado; c) além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exigir. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas); d) os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras; e) no cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas não compensadas, senão forem inseridas com adicional no banco de horas, estas serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), enquanto as horas negativas, serão automaticamente descontadas sem a possibilidade de transferência para o próximo período; f) a empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior; g) a empresa fornecerá aos empregados, extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS h) a empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDIESP a utilização do previsto nesta clausula; i) para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de uma hora para o almoço. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - DIA 31 NO REPIS DIA 31 – EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO ANUAL, COMPENSAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO – PAGAMENTO – PREMIAÇÃO Reconhecem, acordam e estabelecem as partes que, em razão do calendário anual ocorre a redução e o excesso de jornada de trabalho. O excesso de jornada decorre do labor nos meses que possuem o 31º dia (janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro), totalizando 07 (sete) dias no ano. Por outro lado, no mês de fevereiro, há a redução em 02 (dois) dias em anos normais e 01(um) dia nos anos bissextos, a qual será complementada, compensada e remunerada nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme segue: a) a redução da jornada no mês de fevereiro que possuir 28 dias, será complementada e compensada pelo excesso laborado nos meses de janeiro e março (31 dias) ficando o empregador desobrigado de remunerar os dias 31 destes meses; b) a redução da jornada no mês de fevereiro que possuir 29 dias será complementada e compensada pelo excesso laborado no mês de janeiro (31 dias) ficando o Empregador desobrigado de remunerar o 31º dia do citado mês. c) fica estabelecido que nos meses de março (em casos de ano bissexto), julho, agosto, outubro e dezembro, os empregados terão uma folga extra, sendo facultado ao empregador substituir a folga extra pela remuneração equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal do mês de referência. Somente terá direito ao recebimento do benefício (folga extra ou pagamento do 31º dia), o trabalhador que não faltar injustificadamente ao trabalho no mês que possuir o 31º dia. Serão consideradas como ausências justificadas, para fins de recebimento do benefício desta cláusula, as previstas em lei e nesta CCT. d) fica estabelecido nos meses de maio, julho, agosto e dezembro, os empregados terão folga extra referente aos dias 31 dos aludidos meses, facultado ao empregador substituir a folga extra, pelo pagamento equivalente a 1/30 avos da remuneração mensal do mês em referência; CONCESSÃO DAS FOLGAS DOS DIAS 31 NO REPIS a folga ou pagamento do dia 31 a que se refere a alínea” b” poderão ser concedidas na substituição dos dias pontes que antecede os feriados; estabelecem as partes, que o 31º dia do MÊS DE MAIO, deverá ser repassado (pago) ao SINDIESP a título de “Contribuição Negocial do dia 31” pela participação do Sindicato dos Empregados nas Negociações Coletivas Salariais. Os cálculos deverão ser efetuados sobre a folha de pagamento, levando como base de cálculo, um dia do salário do trabalhador. Porém não poderá ser descontado estes valores dos salários dos empregados, após os cálculos a empresa repassará 70% (setenta por cento) de um dia de trabalho, diretamente para a entidade sindical laboral; o montante referente a Contribuição Negocial estabelecida neste parágrafo na alínea “f”, deverá ser recolhido respectivamente até 10 de junho de 2026, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIESP, conforme Guia de Recebimento (GR) ou boleto bancário a ser expedido pelo Sindicato. a falta de recolhimento nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional. No prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recolhimento, empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma relação nominal (RE) de todos. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - VALE COMPRA PARA COM CERTIFICAÇÃO DO REPIS: As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados um vale compra no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a) o benefício será concedido através de cartão alimentação, abastecido com o valor supracitado, diretamente com administradora do cartão alimento; b) o carregamento do benefício deverá ser efetuado até dia 15 (quinze) de cada mês subsequente a folha de pagamento, sob pena de pagar em dobro o valor do vale compra; c) este benefício, em casos de afastamento por doença, acidente ou auxílio maternidade, somente será devido até o limite de 12 (doze) meses, contado este prazo do dia do afastamento; d) o empregado que faltar injustificadamente por até de 01 (um) dia, no decorrer do mês, não terá o cartão vale alimentação recarregado no mês subsequente e) a empresa administradora de cartão deverá ser autorizada através do termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, f) o fornecimento do benefício, será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, g) este benefício não integra a remuneração do empregado e não configura salário “in natura”. H) referente ao período. Fica garantido o direito a recarga do cartão alimentação, o empregado que prestar serviço por 15 (quinze) dias ou mais no mês de referência. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – USO INDEVIDO DO REPIS: A empresa que NÃO possuir CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, não poderá praticar os benefícios do REPIS, excetuadas aquelas que estão em processo de adesão, ao praticar os benefícios do REPIS sem autorização CERTITIFICADA, será penalizada conforme segue: Pagará ao empregado prejudicado, as diferenças corrigidas nos termos da lei, conforme respectivo contrato de trabalho, referente ao período em que praticou indevidamente REPIS; a) será aplicada a empresa infratora, uma multa no importe de um salário normativo da categoria, no valor de 1.839,00 (um mil oitocentos e trinta e nove reais), por empregado, a qual deverá ser revertida em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL SEM ADESÃO AO REPIS

Fica garantido aos empregados que trabalham nas empresas que não possuem a certificação do REPIS, e que ganham acima dos pisos prefixados na cláusula 4ª (quarta) desta Convenção Coletiva de Trabalho, um reajuste no valor de 5% (cinco por cento) a título de reposição das perdas salariais do período de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, aplicado sobre o salário de fevereiro de 2027. PARÁGRAFO Único - COMPENSAÇÕES Do aumento salarial estabelecido nesta cláusula, serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumento concedidos a qualquer título, com exceção dos aumentos decorrentes de promoções, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE COMPRA EMPRESA SEM CERTIFICADO DO REPIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES, ALOJAMENTOS E TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADO
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.