Acordo Coletivo

Registro MTE CE001733/2025 · Solicitação MR077579/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

CEARA DIESEL S/A
CNPJ 63388441000122
CEARA DIESEL S/A
CNPJ 63388441000475
CEARA DIESEL S/A
CNPJ 63388441000556

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PLR ANO DE 2025

BASE LEGAL O presente Acordo tem por objeto regular a participação dos empregados da EMPRESA em seus lucros ou resultados, a teor do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 10.101/2000. Assim, a aferição das métricas previstas no presente ACORDO, tendo como base o “Ano Base” de 2025, ocorrerá de 1º de janeiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2026. COMISSÃO A Comissão, constituída com base no art. 2º, I, da Lei 10.101/2000, é composta por 04 empregados da EMPRESA, que assinam o presente Acordo e estão listados abaixo: CARLUCIO CARDOSO – CPF: 378.247.753-72 WAGNER DA SILVA CALÇA – CPF: 033.861.248-36 MARIA ROSÂNGELA AIRES DE ALMEIDA – CPF: 309.919.273-20 WERNEK ALVES MORAES JUNIOR – CPF: 500.650.683-00 A eleição dos empregados que compõem a Comissão se deu por meio da inscrição de candidaturas individuais, que foram aprovadas, por maioria de votos dos colegas. Os documentos pertinentes ao processo eleitoral da Comissão ficarão guardados junto ao Departamento de Recursos Humanos. Os representantes dos empregados discutiram com todos os colegas da EMPRESA sobre o presente Acordo de PLR e declaram que: - tiveram a oportunidade de negociar todos os pontos levantados por seus representados com o representante da EMPRESA ; e - todas as dúvidas levantadas por seus representados foram esclarecidas. Examinado o presente Acordo de PLR pelos representantes do SINDICATO , estes declaram que: (i) tiveram a oportunidade de negociar todos os pontos julgados necessários para a defesa da categoria com o representante da EMPRESA ; e (ii) tiveram a oportunidade de discutir o Acordo com os representantes dos empregados. Assim, todas as tratativas e pontos acordados em que as partes chegaram encontram-se instrumentalizados através deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos moldes do art. 2º, I e II, da Lei 10.101/2000. ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE Para efeito do pagamento dos valores, objeto desse acordo, serão considerados elegíveis apenas os empregados admitidos até 31/07/2025 e com contrato de trabalho ainda vigente em 31/12/2025 (inclusive). Parágrafo primeiro : Os empregados admitidos até 31/07/2025 e com contrato ativo em 31/12/2025 (inclusive), terão sua participação proporcional ao período trabalhado calculada em 1 avo por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias. Os empregados elegíveis que, durante a vigência do presente, por qualquer motivo estiverem afastados do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, tal como auxílio-doença simples, licença maternidade, acidente do trabalho etc., farão jus ao pagamento proporcional do PLR, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 (quinze) dias, não entrando o cômputo do período de afastamento para fins de proporcionalidade. Os empregados cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por justa causa e/ou que não se enquadrarem nas condições cumulativas previstas acima, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não são elegíveis ao presente Programa os trabalhadores autônomos e/ou terceiros que prestem serviços à EMPRESA , bem como os temporários, com contratos intermitentes, estagiários e jovens aprendizes. CRITÉRIOS, CONDIÇÕES E AFERIÇÃO DA PLR A EMPRESA distribuirá aos seus empregados a participação nos lucros ou resultados observando os seguintes critérios: A EMPRESA distribuirá aos seus empregados a participação nos lucros ou resultados observando os seguintes critérios: O lucro auferido que servirá para base de cálculo da participação será o resultado contábil que for apurado no balanço de 31/12/2025, excluídas as receitas extraordinárias que não guardem relação direta com a operação da EMPRESA. O percentual do lucro contábil, conforme apurado no item acima, a ser distribuído será de 10% (Dez por cento), e nas seguintes proporções: 2,45% Para a Diretoria 0,25% 0,25% Para a Gerência de Vendas de Caminhões Para a Gerência de vendas de Vans – analisar percentual 0,25% Para a Liderança de Serviços 0,25% Para a Gerência Geral da Filial de Juazeiro do Norte 0,25% Para a Gerência Geral da Filial de Sobral 6,30% Para os demais empregados da Matriz e das Filiais – Os 6,3% (seis vírgula trinta por cento) destinados aos demais empregados, serão rateados de acordo com o peso atribuído a cada empregado, levando-se em consideração os seguintes fatores: a - Salário Bruto Nominal – Para os empregados que percebem salário fixo, será considerado o salário do último mês do período considerado para apuração do resultado a distribuir. Para os empregados que ganham salário fixo mais comissão ou somente comissão, para a parte do salário fixo, vale a regra já anteriormente citada e para a parte variável (comissões) será considerada a média mensal do período considerado para a apuração do resultado a distribuir. b - Índice de Presença – Será a relação entre os minutos presentes no trabalho, registrados no sistema de marcação de ponto da EMPRESA , e o total de minutos contratuais teórico, considerando-se os dias úteis do período considerado para apuração do resultado a distribuir. Serão levados em conta, para fins de apuração deste índice, os minutos trabalhados em regime extraordinário, desde que acordados e/ou autorizados pelos responsáveis credenciados. A única ausência que será considerada como presença, para fins de apuração deste índice, será aquela decorrente da participação do empregado em treinamento externo, desde que referido treinamento seja programado pela EMPRESA e esteja devidamente autorizado pelos responsáveis credenciados. c- Índice de Atingimento do Objetivo – Este índice é coletivo e departamentalizado, válido para todos os empregados que trabalham em um determinado departamento. Ele é calculado dividindo-se o valor em Reais do resultado departamental contábil efetivamente obtido no período considerado para apuração do resultado a distribuir, pelo valor em Reais do objetivo de resultado departamental traçado para o departamento para o mesmo período, sendo limitado a 1.15 para cima e 0.70 para baixo. A multiplicação do Salário Bruto Nominal (item “a”) pelo Índice de Presença (item “b”) e pelo Índice de Atingimento do Objetivo (item “c”), resultará no Número Índice Individual com que cada empregado participará do rateio. O percentual com que cada empregado participará do rateio dos 6,30% (seis virgula trinta por cento) do lucro a distribuir, se dará pela participação percentual do seu Número índice Individual, sobre o somatório dos Números Índices de todos os empregados da EMPRESA . DA DATA DE PAGAMENTO Os EMPREGADOS que fizerem jus à participação, nos termos e condições deste acordo, receberão o valor final do PLR até o dia 28 de fevereiro de 2026, sendo deduzido do valor a pagar a antecipação que poderá ser realizada pela EMPRESA até o final de dezembro de 2025, em montante por ela estabelecido, tudo por meio de depósito bancário em conta salário. REVISÃO DO PROGRAMA Ocorrendo qualquer alteração na legislação estabelecida para a participação nos lucros ou resultados que implique fixação de percentuais de lucro ou assegure valores mínimos a serem distribuídos aos empregados, ou ainda, crie ou altere tributo ou quaisquer outros ônus fiscais, tributários, trabalhistas ou previdenciários, incidentes sobre a participação decorrente deste Programa que, modifiquem significativamente, inviabilizem ou dificultem o pagamento da participação aos empregados, o presente Programa será revisto de comum acordo. BASE DE INCIDÊNCIA Os pagamentos advindos deste Acordo não substituem ou complementam a remuneração devida aos empregados, motivo pelo qual não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo como base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento, salvo a retenção do Imposto sobre a Renda. - As participações ora tratadas serão tributadas pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. DA COMPENSAÇÃO Caso haja, por força de legislação superveniente, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, qualquer alteração nas regras do valor de pagamento ou das condições da participação nos lucros ou resultados, os valores previstos neste Programae já pagos aos empregadosserão compensados/deduzidos com aqueles que porventura venham a ser reconhecidos como ainda devidos. DA SUBSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES O presente Programasubstitui quaisquer programas praticados pela EMPRESA , que tenham a mesma natureza e/ou causa de concessão, incluindo, entre outros, o pagamento de bônus baseado em metas e/ou produtividade, bem como vantagens idênticas (participação nos lucros e/ou resultados) estabelecidas em Acordos anteriormente celebrados entre a EMPRESA e seus empregados, revogando expressamente todas as estipulações anteriores. DO CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR O programa de Participação será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, pandemias, recuperação judicial ou extrajudicial e falências que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida normal da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - PRL 2025

ARQUIVAMENTO Conforme estabelecido pelo art. 2º, §2º, da Lei nº 10.101/2000, uma cópia deste Acordo deverá ser arquivada no SINDICATO, que obrigatoriamente inserirá no sistema mediador. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES Todas as informações comerciais, financeiras e contábeis da EMPRESA são estritamente confidenciais e assim deverão ser mantidas pelos empregados, só podendo ser reveladas a terceiros mediante prévia e escrita autorização da EMPRESA . Caso as referidas informações sejam reveladas a terceiros sem o consentimento da EMPRESA , tal fato poderá caracterizar justa causa do empregado, por violação de segredo da EMPRESA , com fundamento no disposto no art. 482, alínea g, da CLT. Caso a revelação de qualquer informação venha a causar danos ou prejuízos à EMPRESA , após a comprovação do responsável ou responsáveis pela revelação, estes poderão ter que indenizar a EMPRESA pelas perdas e danos, inclusive lucros cessantes, conforme preceitua o art. 462, parágrafo 1º, da CLT. JURISDIÇÃO No caso de eventual litígio acerca do cumprimento deste instrumento, a EMPRESA, os EMPREGADOS e o SINDICATO aceitam negociar, buscando consenso e conciliação. Se permanecer divergência, a questão deve ser conduzida para o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará. CONTROVÉRSIAS A eventual declaração de nulidade de qualquer cláusula do presente Programa, quando declarada judicialmente, não implicará anulação automática das demais disposições aqui estabelecidas, obrigando-se as partes, nessa hipótese, a renegociar de boa-fé os termos deste Programa, eventualmente afastadas por declaração de nulidade. Na hipótese de controvérsias relativas à negociação do presente instrumento as partes comprometem-se a submeter o conflito ao Poder Judiciário Trabalhista. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo, juntamente com as testemunhas abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, uma das quais destinadas ao arquivamento no SINDICATO.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Descumprimento de qualquer clausulas deste acordo, penalidade da multa da CCT vigente

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.