Acordo Coletivo
Registro MTE SP007430/2026 · Solicitação MR034162/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 , ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) R$ 1.817,77 (mil oitocentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos). b) R$ 2.215,50 (dois mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos). Parágrafo Único: Os pisos salariais mencionados no caput são os mínimos garantidos pela empresa, sendo que os demais pisos seguem o “Plano de Cargos e Salários” da empresa, o qual é de livre conhecimento aos empregados e, por questão de confidencialidade, foi entregue e depositado na sede do Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Faculta-se ao empregador fixar internamente a descrição de funções e salários de seu quadro funcional de acordo com a complexidade das respectivas atividades, na forma do Artigo 461, § 2º da CLT, atendendo as necessidades e características do estabelecimento, observado o constante na cláusula “Piso Salarial” .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de maio de 2026 , terão um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), calculado sobre os salários de 01 de abril de 2026, com vigência a partir de 01 de maio de 2026 , observado os pisos salariais mínimos ora estipulados. Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E HORAS BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.