Acordo Coletivo

Registro MTE SP007429/2026 · Solicitação MR039254/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDO

Desde a sua implantação e até o presente momento, o Sistema Eletrônico de Controle de Jornada deTrabalho adotado pela EMPRESA, tem atendido integralmente a sua finalidade, registrando os horários deentrada e de saída dos empregados. Nunca ocorreu entre as partes qualquer ação perante a Justiça do Trabalho questionando a validade e/ou averacidade das captações efetuadas durante todo o período de utilização do sistema vigente, bem como jamais procurou o Ministério Público do Trabalho ou a Gerência Regional do Trabalho para denunciar qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade a este respeito. A EMPRESA entrega e/ou disponibiliza mensalmente a todos os seus empregados, extrato/ informação comas captações efetuadas ao longo do mês. EMPRESA e SINDICATO possuem total compreensão que a solidez dos compromissos firmados será importante para a manutenção e crescimento dos investimentos nesta unidade.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As partes, com base na fundamentação da cláusula anterior, bem como no disposto no inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria nº 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, por refletir a vontade dos empregados, conforme decisão em Assembleia, convencionam e ratificam, a partir de 01 de Agosto de 2026 em disponibilizar, a título de Sistema de Controle de Jornada de Trabalho, um Sistema Eletrônico de Captação de Ponto sem a necessidade de impressão do registro. Parágrafo Único: Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho não admite: I – Restrições à marcação do ponto; II – Marcações automáticas do ponto; III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e; IV – Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também: I – Está disponível no local de trabalho; II – Permite a identificação de empregador e empregado, e; III – Possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA GM/ MTE 1.510 DE 21/08/09

Com adoção do sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho sem a impressão do ticket, conforme preceitua a Portaria n° 373, de 25/02/2011, fica acordado que a EMPRESA está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-se das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.