Acordo Coletivo
Registro MTE CE001716/2025 · Solicitação MR072840/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado odo Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Irauçuba/CE, Maranguape/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, São Gonçalo do Amarante/CE e Ubajara/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado odo Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Irauçuba/CE, Maranguape/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, São Gonçalo do Amarante/CE e Ubajara/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento do valor da PLR do ano de 2025 deverá ser realizado até o mês de abril 2026, após a apuração de resultado do exercício de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS
Os valores estabelecidos de participação nos lucros e resultados destinados, possuem natureza indenizatória, não incidindo quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, bem como não será incorporado ao salário.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
O presente Acordo tem como objeto estabelecer a Participação nos Lucros e Resultados(PLR), sendo que o valor da participação a ser atribuída a cada empregado está condicionado ao atingimento de metas individuais e/ou coletivas, com fundamento legal no art. 7º, XI, da Constituição Federel de 1988 e a lei 10.101, de 19/12/2000. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo foi firmado mediante livre negociação das partes (empresa, sindicato e empregados), estabalecendo regras claras e objetivas acessíveis a todos envolvidos no Instrumento Coletivo. Parágrafo Segundo: Tem como objetivo motivar, incentivar e fortalecer a relação entre empregado e empregador, além de reconhecer o esforço praticado pelos trabalhadores para obtenção dos resultados superiores (meritocracia).
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS AO PROGRAMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO VALOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPRESENTAÇÃO DA COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.