Acordo Coletivo

Registro MTE CE001716/2025 · Solicitação MR072840/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado odo Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Irauçuba/CE, Maranguape/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, São Gonçalo do Amarante/CE e Ubajara/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado odo Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Irauçuba/CE, Maranguape/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, São Gonçalo do Amarante/CE e Ubajara/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

O pagamento do valor da PLR do ano de 2025 deverá ser realizado até o mês de abril 2026, após a apuração de resultado do exercício de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS

Os valores estabelecidos de participação nos lucros e resultados destinados, possuem natureza indenizatória, não incidindo quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, bem como não será incorporado ao salário.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

O presente Acordo tem como objeto estabelecer a Participação nos Lucros e Resultados(PLR), sendo que o valor da participação a ser atribuída a cada empregado está condicionado ao atingimento de metas individuais e/ou coletivas, com fundamento legal no art. 7º, XI, da Constituição Federel de 1988 e a lei 10.101, de 19/12/2000. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo foi firmado mediante livre negociação das partes (empresa, sindicato e empregados), estabalecendo regras claras e objetivas acessíveis a todos envolvidos no Instrumento Coletivo. Parágrafo Segundo: Tem como objetivo motivar, incentivar e fortalecer a relação entre empregado e empregador, além de reconhecer o esforço praticado pelos trabalhadores para obtenção dos resultados superiores (meritocracia).

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS AO PROGRAMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO VALOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPRESENTAÇÃO DA COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.