Acordo Coletivo

Registro MTE CE001713/2025 · Solicitação MR075257/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigente 79 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E DE PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E DE PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Em 01/11/2025, o salário normativo será de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) , por mês. Parágrafo Primeiro. o valor do piso salarial da categoria será acrescido do percentual de prêmio produtividade de 3% (três por cento) definido nesse acordo, nos termos previsto na cláusula décima segunda. Parágrafo Segundo: O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT. Parágrafo Terceiro: Caso o valor do Salário Normativo da Categoria iguale ou supere o valor do piso salarial definido no caput desta cláusula, o piso salarial passará a ser o valor do salário normativo da categoria vigente acrescido de R$ 5,00 (cinco reais), a título de antecipação.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS

Será aplicado, em 01/11/2025, o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real. Para os empregados com menos de 6 meses de empresa na data da aplicação do reajuste (01/11/25), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo. Em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula. Mês de admissão Percentual a ser aplicado Até mai/25 5,01% jun/25 2,09% jul/25 1,67% ago/25 1,25% set/25 0,84% out/25 0,42%

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 50% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15 º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 0,5 (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta cláusula.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO / PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRAB., DOENÇA PRO…
  • e mais 62…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.