Acordo Coletivo
Registro MTE SP007428/2026 · Solicitação MR039230/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho, através do sistema de Banco de Horas, conforme Lei 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com a EMPRESA , e estejam sujeitos à marcação de horário dos departamentos e setores administrativos.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
4.1. As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, de segunda- feira à sexta-feira serão levadas ao Banco de Horas, com base na conversão de 01 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga, independente da época de sua prestação, durante todos os dias do período máximo compensatório estabelecido na cláusula "Do Prazo para Compensação das Horas acumuladas e Pagamentos", com exceção dos cargos insertos no artigo 62, I e II da CLT (Gerenciais, de Supervisão e ainda os externos), que não são abrangidos por este acordo por não estarem sujeitos à marcação de horário. 4.2. O limite da jornada diária de trabalho fica limitado a, no máximo, 10:48hs (dez horas e quarenta e oito minutos) horas, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. • 70% para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; • 75% apenas e tão somente para as horas excedentes a duas horas extraordinárias; e • 100% para domingos e feriados. 4.4. A prestação de horas extras, ainda que habituais, não implicará na descaracterização do regime de compensação de horas semanais, sendo inaplicável, portanto, as disposições constantes do item IV, da Súmula nº 85 do TST aos trabalhadores abrangidos neste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO
5.1. O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou para débito no Banco de Horas, deverá ser programada em comum acordo entre as PARTES , não sendo permitida a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio. 5.2. A comunicação de folgas, seja para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 5.3. A EMPRESA fornecerá aos empregados extrato mensal, informando-lhes o saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas, com cópia para o sindicato quando solicitado. 5.4 A compensação das horas do saldo positivo do Banco de Horas deverá ocorrer pelo critério de uma hora de descanso para cada hora positiva do Banco de Horas (1 por 1).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS E PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.