Convenção Coletiva

Registro MTE CE001707/2025 · Solicitação MR071514/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigente 63 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Camocim/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Camocim/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica acertado entre as partes aqui representadas pelas respectivas Entidades que o piso salarial dos trabalhadores em estabelecimentos hoteleiros e similares, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, será de R$ 1,770,00 (mil setecentos e setenta reais) a partir de 1º de novembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador poderá contratar e remunerar o empregado por dia de trabalho, assegurando uma carga mínima de 4 (quatro) horas, mediante a divisão do piso salarial previsto no “caput” desta Cláusula, por 220 horas e multiplicando o valor encontrado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescido da repercussão financeira decorrente do repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Aos salários fixos ou a parte fixa dos salários dos empregados da categoria profissional aqui representada serão reajustados em 1º de novembro de 2025 em 6% (seis por cento) sobre o salário base praticado em outubro de 2024, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 31 de outubro de 2026, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO – Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas toda a legislação salarial aplicável até 31 de outubro de 2026, ficando estipulado que os salários resultantes da aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula formarão base em 1º de novembro de 2025, para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO

As variações acima previstas serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês corresponde ao fim do prazo de 30 dias a contar do depósito da presente convenção. São compensáveis todas as majorações nominais de salário, concedidos entre 1º de novembro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado ao percentual estabelecido na cláusula anterior (6%) e decorrentes de aumentos espontâneos e ou adiantamentos, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial e aqueles decorrentes da Convenção Coletiva anterior.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATOS INTERMITENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL EM CASO DE LICENÇA MÉDICA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.