Acordo Coletivo

Registro MTE BA000907/2025 · Solicitação MR069789/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas indústrias e empresas de material plástico no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas indústrias e empresas de material plástico no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS

Considerando que a BOMIX sempre buscou propiciar um ambiente profissional mais seguro, com qualidade de trabalho, efetividade produtiva e segurança pessoal aos seus empregados; Considerando que o interesse da BOMIX em propiciar a melhoria na condição de trabalho de seus empregados; Considerando que o Sindiquimica atua de forma a equilibrar, em primeiro lugar, o bem estar dos trabalhadores, sem prejudicar o crescimento sustentável das empresas; Considerando que as Partes desejam, em conjunto, estabelecer melhorias nas condições de trabalho para os empregados da BOMIX que se ativaram através de regime de compensação de horários "12x36"; Considerando que, em razão disso, a BOMIX e o Sindiquimica celebraram Acordo Coletivo de Trabalho em 30/04/2024, visando à regulamentação do regime de compensação de horários "2x2"; Considerando que, em razão do término da vigência do ACT firmado em 2024, a BOMIX e o Sindiquimica iniciaram as negociações para a renovação do Acordo; Considerando que o Sindiquimica realizou a consulta de suas bases, Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável unicamente no âmbito da Empresa acordante e abrangerá única e exclusivamente os colaboradores representados pelo Sindiquimica e que laborem através do regime de compensação de horários "2x2"; As partes resolvem celebrar o presente "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO", que reciprocamente aceitam e outorgam-se nos termos definidos neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 2X2

A Empresa poderá instituir o regime de compensação de horários com carga horária diária de 12 (doze) horas em (02) dois dias consecutivos, seguidos de 02 (dois) dias consecutivos de descanso, em 04 (quatro) turmas fixas, conforme quadro abaixo: Turma Horário A 07:30 às 19:30 B 19:30 às 07:30 C 07:30 às 19:30 D 19:30 às 07:30 Parágrafo Primeiro - O regime de compensação de horários previsto no caput desta cláusula poderá ser aplicado pela Empresa, a seu critério, exclusivamente para os empregados que trabalham em setores vinculados direta ou indiretamente ao processo de produção, estocagem e expedição dos produtos fabricados pela Empresa, assim como àqueles das áreas de manutenção, facilities, infraestrutura e segurança do trabalho. Parágrafo Segundo - Os dias de trabalho e de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela Empresa previamente, não sendo devida o pagamento da dobra ou remuneração como hora extraordinária pelo trabalho realizado aos domingos ou feriados, aplicando-se por analogia o parágrafo 1º do art. 59-A da CLT. Parágrafo Terceiro - A apuração do salário hora dos empregados que se ativarem no regime de compensação de horários previsto no caput desta cláusula observará o divisor 180 (cento e outenta), apenas enquanto estiverem submetidos a tal regime. Parágrafo Quarto - Em caso de ausências injustificadas ao trabalho, a Empresa poderá descontar o dia de trabalho, à razão de 1/15 (um quinze avos) ou 1/16 (um dezesseis avos), sem qualquer desconto adicional a titulo de Repouso Semanal Remunerado. Parágrafo Quinto - Os empregados que trabalham na escala atualmente adotada pela Empresa e que forem migrados para o novo regime de compensação de horários não terão seus salários reduzidos, ainda que o total de horas trabalhadas no mês seja inferior ao praticado atualmente.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E SEU FRACIONAMENTO

Os empresados da BOMIX representados pelo Sindiquimica que laboram sob o regime de compensação de horários previsto na Cláusula Quarta terão direito ao intervalo intrajornada total de 1 (uma) hora, que será fracionado em dois períodos, sendo um com duração de 40 (quarenta) minutos e outro com duração de 20 (vinte) minutos. Parágrafo Único: Nenhum dos dois períodos poderá ser concedido dentro da primeira e da última hora de trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.