Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000905/2025 · Solicitação MR072254/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do vestuário, , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do vestuário, , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CARTÃO DE PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE E BENEFÍCIOS
As empresas com até 15 (quinze) funcionários ficam dispensadas da obrigatoriedade de adesão ao presente benefício. Parágrafo Primeiro – Abrangência e Obrigatoriedade: A concessão do Cartão de Produtividade, Assiduidade e Benefícios será obrigatória para os empregados enquadrados nas funções de Costureira I, II e III, Líderes e Coordenadores de Produção, Distribuidores de Produção, Corte e Passador. Para os demais grupos, abrangendo auxiliares de produção, qualidade, estoque, limpeza, vendas e outras funções administrativas ou de apoio, a adesão ao benefício será facultativa, a critério de cada empresa. Parágrafo Segundo – Objetivo: O Cartão de Produtividade, Assiduidade e Benefícios tem como finalidade reconhecer a dedicação, a assiduidade, o alcance de metas de produtividade, bem como proporcionar maior conveniência aos trabalhadores na utilização de benefícios flexíveis, conforme a política interna de cada empresa. Parágrafo Terceiro – Natureza Jurídica: O cartão instituído por esta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando o salário nem a remuneração para qualquer fim. Dessa forma, os valores nele creditados não sofrem incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT. Parágrafo Quarto – Valores: O cartão será concedido com valor mínimo de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais, desde que o empregado atinja as metas de produtividade, assiduidade, conforme os critérios definidos pela empresa. Fica autorizado o desconto simbólico de R$1,00 (um real) mensal em folha de pagamento, a título de participação do empregado no custeio do benefício. Parágrafo Quinto – Condições de Concessão e Uso: A frequência de concessão, os critérios de elegibilidade, as metas de produtividade, os parâmetros de assiduidade e as regras de utilização do cartão serão definidos unilateralmente por cada empresa, de acordo com suas políticas internas, devendo ser comunicados de forma clara aos empregados. Parágrafo Sexto – Período de Experiência: Fica estabelecido que as empresas ficam isentas da obrigatoriedade de concessão e pagamento do Cartão de Produtividade, Assiduidade e Benefícios durante o período de experiência do empregado, limitado a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ADITIVO
O presente Aditivo tem por objeto complementar as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, instituindo a possibilidade de concessão, pelas empresas abrangidas, de um Cartão de Produtividade, Assiduidade e Benefícios, destinado a reconhecer o desempenho e o comprometimento dos trabalhadores, além de aprimorar o rol de benefícios sociais e corporativos, em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA CCT 2025/2027
Fica estabelecido que todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 não alteradas por este Termo permanecem inalteradas e em pleno vigor. E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Termo Aditivo, comprometendo-se ao seu depósito e registro junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.