Acordo Coletivo

Registro MTE BA000902/2025 · Solicitação MR071477/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Ilhéus/BA e Itabuna/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Ilhéus/BA e Itabuna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

As partes reconhecem que a participação dos empregados nos Resultados deve ser feita de forma a estimular a produtividade, evitar desperdícios, estimular o trabalho em equipe e a administração participativa, proporcionando aos empregados uma compensação financeira ao esforço no alcance dos objetivos pretendidos.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE PPR LOCAL

Aplicável aos empregados em pleno exercício de suas atividades quando da apuração dos Resultados, no mês de maio, respeitadas as seguintes condições: Com exceção dos empregados sujeitos ao recebimento de remuneração variável de vendas e PPR corporativo, são elegíveis ao recebimento todos os demais empregados no pleno exercício de suas atividades quando da apuração dos resultados de cada período, sendo referente ao ano fiscal 2025/2026 no período de 01/06/25 a 31/05/26 , respeitadas as seguintes condições: 4.1 - Os empregados admitidos, por contrato com prazo determinado (exceto contrato de experiência) ou indeterminado mas que tiveram afastamento previdenciário por qualquer motivo ou os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso durante respectivo período de apuração e desde que não tenham sido desligados por justa causa, farão jus ao pagamento de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 4.2 - Nos casos de desligamento por aposentadoria ou término do contrato de trabalho por morte, o empregado aposentado e desligado da empresa ou, no caso de morte, o representante legal do de cujus , o pagamento do PPR será calculado de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. 4.3 - Os empregados, que tiverem seu contrato de trabalho terminado durante o período de vigência do presente Acordo, por demissão ou desligamento, este último exceto por justa causa, farão jus ao pagamento referente ao ano fiscal em que trabalharam de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias ficando excluído da contagem o tempo do aviso prévio quando indenizado. 4.3.1 - O pagamento, aos que tiveram seu contrato de trabalho terminado, será realizado através de rescisão complementar e creditado no banco e conta corrente indicados por esses ex-empregados, na mesma data do crédito dos demais elegíveis, integrantes do Programa de Participação nos Resultados, objeto deste Acordo, prevista na cláusula 5. 4.4 - O empregado que for transferido de departamento receberá o valor do PPR considerando o resultado da equipe que estiver cadastrado na data de 31/05/2025. 4.5 - Ficam excluídos do pagamento do Programa de Participação nos Resultados do PPR LOCAL: Empregados desligados por justa causa; Empregados afastados pela Previdência Social durante todo o ano fiscal/toda a vigência do Acordo; Empregados em licença sabática durante todo o ano fiscal/toda a vigência do Acordo; Empregados brasileiros que estejam expatriados durante todo ano fiscal/toda vigência do Acordo; Empregados sujeitos ao recebimento de remuneração variável de vendas; Estagiários; Trabalhadores de empresas prestadoras de serviços, trabalhando ou não nas dependências da Cargill; Aqueles que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos anteriormente à data do início da vigência do presente Acordo; Trabalhadores Temporários nos termos da Lei n. 6.019/74 alterada pela Lei n. 13.429/2017; Trabalhadores autônomos; Trabalhadores intermitentes; Empregados elegíveis ao PPR Corporativo. 4.6 – DA FORMAÇÃO DA EQUIPE E DOS INDICADORES DE DESEMPENHO Os empregados da Cargill, abrangidos pelo PPR LOCAL são agrupados em equipes Produção e Áreas Funcionais, tendo por objetivo o atingimento das metas dos seguintes indicadores de desempenho: Resultado Financeiro = que tem como indicador o resultado financeiro da Unidade de Negócios ou área funcional onde o funcionário trabalhe, sendo medido pelo balanço gerencial da mesma, documentado no FRP - Financial Reporting Package que fica disponível para a área Finance & Accounting nos sistemas JDE e SAP. As alocações e Relatórios Gerenciais são disponibilizados pela área financeira para os negócios que compartilham as informações com seus funcionários. Equipe = indicadores com metas definidas e registradas pelo gestor no Sistema PPR online, aplicação disponível na intranet da Cargill para todos os funcionários através do link PPR - Home (sharepoint.com). Para cada meta é atribuído um peso. A distribuição destes pesos deve ser feita de forma que a soma total dos mesmos seja igual a 100 (cem) pontos. 4.7 – DA ESCALA DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS Para cada indicador e meta estabelecida foram negociados cinco níveis de desempenho a saber: NIVEL CONCEITO 1 Insatisfatório 2 Mínimo Aceitável 3 Satisfatório 4 Bom 5 Muito Bom 4.8 - DA AFERIÇÃO DO PPR A definição do PPR ocorrerá com base na combinação dos resultados alcançados nos dois grandes indicadores de desempenho (Resultado Financeiro da Unidade de Negócios/Área Funcional x Equipe); O primeiro passo para se aferir o valor do PPR é calcular o resultado da equipe. Para isto, procede-se como a seguir: a) Apura-se o nível de resultado obtido em cada meta, conforme tabela constante no item 4.7, multiplicando-se o resultado alcançado pelo peso atribuído para aquela meta e, finalmente, somam-se todos os pontos obtidos. b) Com base no total de pontos obtidos, é determinado o nível de desempenho alcançado, conforme abaixo demonstrado: PONTOS NIVEL CONCEITO PESO menos 160 1 INSATISFATÓRIO 0,00 160 A 259 2 MINIMO ACEITÁVEL 0,25 260 A 359 3 SATISFATÓRIO 1,00 360 A 459 4 BOM 1,25 mais de 459 5 MUITO BOM 1,50 Segue abaixo um exemplo para apuração do resultado da equipe: INDICADOR PESO RESULTADO OBTIDO PONTOS 1 40% NIVEL 4 160 2 30% NIVEL 5 150 3 30% NIVEL 2 60 TOTAL DE PONTOS 370 Pelo exemplo acima, esta equipe alcançou um resultado classificado como BOM (370 pontos); c) Com o resultado da equipe apurado, o próximo passo será confrontar o resultado financeiro alcançado com o resultado estabelecido no início do ano fiscal. d) Com os dois resultados (Financeiro e Equipe) conhecidos, apura-se o valor a ser pago multiplicando-se os índices obtidos, conforme fórmula à RESULTADO FINANCEIRO: (nº salários) x RESULTADO EQUIPE (Peso) + PPR EXTRA* (se Bom, 20% ou se Muito Bom, 50%) e) O percentual apurado para fins de apuração do PPR, que será pago, deve ser multiplicado pelo salário base do mês de maio do empregado, isto é, do último mês do período a que se refere a apuração dos resultados. f) O Resultado Financeiro será apurado confrontando o Resultado alcançado com o Resultado estabelecido no início do ano fiscal, utilizando-se a Tabela abaixo: RESULTADO FINANCEIRO – LUCRO DO PERÍODO PPR nº salários MÁXIMO - MAIOR QUE MÁXIMO 1,0 LUCRO ENTRE MÍNIMO E MÁXIMO REGRA DE 3 MÍNIMO 0,7 MENOR QUE O MÍNIMO 0 g) O PPR EXTRA dependerá apenas do resultado da equipe e será paga na forma abaixo: a) + 0.2 salário - quando a equipe atingir Resultado BOM b) + 0.5 salário - quando a equipe atingir Resultado MUITO BOM

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO PPR

O PPR referente ao ano fiscal vigente, apurado no mês de maio, somente será paga até o dia 30 de julho, condicionada à assinatura do Acordo de PPR com 90 (noventa) dias de antecedência, ou seja, até a data de 30 de abril. Para acordos assinados com data posterior, os pagamentos serão efetuados respeitando o referido intervalo de 90 (noventa) dias, conforme legislação vigente. Em caso de a legislação vigente determinar intervalos de tempo entre a assinatura do Acordo e a data de pagamento prevalecerá a regra legal sobre a data acima estipulada.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO IMPACTO EM ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EFEITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.