Acordo Coletivo
Registro MTE BA000898/2025 · Solicitação MR055598/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas e estabelecimentos de saúde (RBD) , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas e estabelecimentos de saúde (RBD) , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1º/05/2025 o empregador reajustará os salários de seus empregados aplicando um reajuste de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) exceto os auxiliares e técnicos de enfermagem, sob os salários vigentes em maio de 2024. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o empregador pagará aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo: Função Piso Salarial R$ Auxiliar de serviços gerais 1.536,00 Porteiro recepcionista 1.546,00 Motorista 1.591,35 Recepcionista 1.579,80 Técnico de enfermagem 2.720,45 Auxiliar de enfermagem 1.943,18 Telefonista 1.574,53 Parágrafo Segundo – As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste nos meses de maio/2025, junho/2025, julho/2025 e agosto/2025 serão quitadas na folha de pagamento de competência do mês de setembro/2025 em forma de abono e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Terceiro – No tocante aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que cumprem a carga horária de 36 horas semanais, a empresa cumprirá o disposto na Lei nº 14.434/2022 em conjunto com a ADI 7222, a partir de 12 de setembro de 2023, adotando, quando a hipótese, a proporcionalidade do piso salarial à carga horária cumprida, tendo como premissa a jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Parágrafo Quarto – O pagamento dos salários do mês de setembro/2025 será efetuado já com o reajuste ora pactuado.
CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E RAIS
O empregador se obriga a anotar corretamente na CTPS de cada empregado as condições estabelecidas quando da contratação, atualizando tais registros periodicamente. Parágrafo Primeiro – O empregador pagará os proventos de seus empregados mediante depósito bancário, em conta a ser aberta exclusivamente para esse fim. Parágrafo Segundo – O empregador fornecerá aos seus empregados login e senha, para que tenham acesso através do site aos contracheques mensais. Os contracheques poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail funcional ou particular fornecido pelo EMPREGADO ou na forma impressa, mediante solicitação deste. Parágrafo Terceiro – A empresa responderá pelos danos que vier a causar se não emitir a RAIS ou fornecer as informações no e-Social no tempo e na forma prevista em lei, obrigando-se a fornecer, quando solicitado, uma cópia da RAIS ou do documento respectivo do e-Social (a exemplo dos eventos S-1200 (movimentação do mês, remuneração e encargos), S-2200 (refere-se aos dados do trabalhador, RG, CPF, data de nascimento, endereço, função (gerado no momento da admissão) e S-2299 (evento relacionado à rescisão) ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 60% , II - quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 110%. Parágrafo Primeiro – A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, Parágrafos 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, Parágrafo 2º da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação . Parágrafo Terceiro – O empregador que fizer uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, parágrafos 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores. Parágrafo Quarto - Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO/LANCHE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE, CARTA DE REFERÊNCIA ETC.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONOS JUSTIFICATIVOS DE FALTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABORTO ESPONTÂNEO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.