Acordo Coletivo

Registro MTE BA000897/2025 · Solicitação MR063609/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TRANSPORTES E PASSAGEIROS DE BARREIRAS , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TRANSPORTES E PASSAGEIROS DE BARREIRAS , com abrangência territorial em Abaíra/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra do Mendes/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buritirama/BA, Cafarnaum/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gentio do Ouro/BA, Iaçu/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Jaborandi/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lajedinho/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macaúbas/BA, Mairi/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Miguel Calmon/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nova Redenção/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Piatã/BA, Piritiba/BA, Presidente Dutra/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, São Gabriel/BA, Seabra/BA, Serra Dourada/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanque Novo/BA, Tapiramutá/BA, Uibaí/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA e Xique-Xique/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurado o salário base na forma descrita a baixo constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho Convenção com vigência 2025/2026, importando nos valores abaixo indicados, devidos a partir de 1º de maio de 2025 até 31 de abril de 2026, que não poderão serem inferiores aos valores estipulados na presente norma: CATEGORIA a) AJUDANTES/OPERADORES DE CARGAS E DESCARGAS que trabalham com CARGA SECA, salário base de b) ARRUMADORES que trabalham na arrumação e organização das mercadorias, salário de b) CONFERENTES que trabalham com CARGA SECA, salário base de c) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, que trabalham com carga seca, salário base de d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES com capacidade até 6.000 kgs. salário base de e) MOTORISTAS que trabalham em veículos – MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kgs., salário base de f) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.000 kgs., salário base de. SALÁRIO REAJUSTADO R$ 1.651,48 R$ 1.704,48 R$ 1.757,48 R$ 2.191,02 R$ 2.191,02 R$ 2.523,18 R$ 3.012,52 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para as DEMAIS FUNÇÕES , inclusive empregados em escritórios, vendedores e demais empregados das empresas do presente segmento econômico, submetidas a esse Acordo, desde que, não beneficiados pelo salário normativo/piso previsto no caput da presente cláusula, bem como para os empregados das categorias acima relacionadas que recebam um valor maior que o salário normativo/piso, será assegurada o reajuste mínimo de 7%, sobre os salários praticados em abril de 2025 PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores obedecerão ao direito adquirido dos MOTORISTAS, CONFERENTES, AJUDANTES,ARRUMADORES E OPERADORES DE CARGAS e DEMAIS EMPREGADOS , que tiveram os seus salários majorados pôr força da Lei, a partir de 01 de maio 2025 em valores maiores que os especificados nesta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados contratados pelas empresas nas funções de MOTORISTA, CONFERENTE e AJUDANTE , ARRUMADORES E OPERADORES DE CARGAS, com salários compostos de Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados os pisos vigentes, não podendo perceber valores inferiores aos respectivos pisos normativos. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo com compartimento até 7 (sete) eixos, receberá adicional de função correspondente a 10% (dez por cento) e o empregado que exercer a função de motorista de veículo com compartimentos de 8 (oito) eixos acima receberá adicional de função correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, aí nele incluído o repouso semanal remunerado. Este adicional será devido no período em que a atividade for exercida e não será incorporada à remuneração quando o empregado for destituído dessa função ou atividade.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE

Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão direito ao Adicional de Antiguidade nas seguintes condições: a) os empregados que venham a completar 03 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, passam a ter direito a perceber, mensalmente 3% (três por cento) do salário-base a título de Adicional de Antiguidade, não cumulativo. Referido adicional, quando devido, será auferido até que o empregado alcance os requisitos para percepção do percentual abaixo previsto de 5%, o qual que será pago em substituição a este. b) os empregados que completarem 05 (cinco) anos de efetivo trabalho nas mesmas condições mencionadas no parágrafo anterior, o percentual do Adicional de Antiguidade passa a ser de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base, não cumulativo e pago, também, de forma mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: em nenhuma hipótese o empregado fará jus, concomitantemente, ao recebimento dos adicionais de 3% e 5% acima previstos. O adicional previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória , não integrando o salário para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A empresa do segmento econômico esta obrigada a pagar o PLR – Participação no Lucro e/ou Resultado, de acordo com a Lei 10.101/2000, através dos lucros apurados no exercício ou metas alcançadas na mesma no ano de 2024 e em não sendo possível esta apuração será garantido ao trabalhador o valor mínimo de R$500,00(quinhentos reais) por cada empregado, que deverá ser pago em duas parcelas de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) cada, nos meses de outubro 2025 e abril de 2026 , referente à competência do ano anterior de MAIO a ABRIL. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já possuem o seu programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, o valor da PLR não poderá ser inferior a R$500,00(quinhentos reais), conforme já estipulado no “caput” desta cláusula. Salienta que será descontado do trabalhador a partir da segunda falta injustificada dentro do período de aquisição o percentual de 10% (dez por cento) por falta injustificada.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM E AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS / DOMINGO E FERIADOS EM DOBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL MENSAL
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.