Convenção Coletiva

Registro MTE BA000896/2025 · Solicitação MR069571/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,10% 44 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as), com abrangência territorial em Itabuna/BA , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as), com abrangência territorial em Itabuna/BA , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, a partir de 01.10.2025 , no percentual 5,10% (cinco inteiros e um décimo percentuais) para os salários de valor acima dos pisos. E os pisos salariais descritos na cláusula 04, serão reajustados no percentual de 5,50% (cinco e meio por cento). § Primeiro –Fica estabelecido que as diferenças relativas ao mês de outubro serão pagas na folha de novembro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS

Aos empregados com mais de 03 (três) meses de trabalho na mesma empresa fica assegurado o piso salarial conforme a função exercida e nos valores abaixo estipulados, respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes. Nível Funções Valor Reajustado do piso salarial I Empregados que exercem as funções de Office Boy, faxineiro, carregador, copeiro, empacotador, entregador e servente. 1.617,00 II Caixa . 1.702,10 III Gerente, Subgerente e assemelhados. 2.208,00 IV Motoristas de veículos com capacidade de carga a partir de 4.000 kg 2.013,50 V Empregados que exercem as demais funções. 1.692,35 Parágrafo Único - A partir de 01 de janeiro de 2026, o piso salarial do Nível I será de R$ 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais).

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

Serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou não, incorporação de abonos ou gratificações, concedidos depois de 01.10.2024. Excetuam-se aí os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, reclassificação, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade, assim como designação para novo cargo ou função com salário mais elevado, equiparação salarial ou de salário resultante de sentença transitada em julgado, aplicando-se, em tais casos, o reajuste integral previsto na Cláusula nº. 03. Parágrafo Único : Não haverá restituição de salário por efeito da presente convenção.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRIÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO POR EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS VALES TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA ENTREGA DE CARTA DE RE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E...
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.