Acordo Coletivo

Registro MTE AM000640/2025 · Solicitação MR075151/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores das Indústrias de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

MK BR S.A
CNPJ 07666567000736

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores das Indústrias de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS

O objetivo do presente acordo é a homologação da troca de feriado sugerida pelos trabalhadores;

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO POR UM DIA PONTE

Pelo presente Acordo fica convencionado o sistema de compensação, visando atender o pleito dos trabalhadores, subsequentemente um descanso mais prolongado, como segue (e ilustrada em planilha anexa, que figura como parte integrante deste Acordo, para todos os efeitos): I- Para os funcionários da jornada comercial e 2º turno estendido: a) Em comum acordo, será concedida folga no dia ponte: 21.11.2025 (sexta feira). b) A folga acima, se refere a compensação pelas horas do feriado que coincide com sábado compensado, isto é, dia 15.11.2025, (Proclamação da República), em consonância com o que estabelece a alínea “c” cláusula da 19ª da CCT.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE FERIADOS

Neste passo, compensado o sábado que coincide com feriado, 15/11/2025, este não configurará como hora extra, tampouco remuneração em dobro, vez que, como figura na cláusula acima, haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme indicado e CCT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO E PAGAMENTO EM CASO DE DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.