Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP007425/2026 · Solicitação MR044354/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA (PONTO DIGITAL)
Considerando os termos da Portaria 1510/09 do extinto Ministério da Economia e ainda do permissivo contido no artigo 611-A, inciso X, da CLT, a EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo para controle da jornada dos seus empregados, inclusive àqueles sujeitos a regime de trabalho remoto. Parágrafo Primeiro - O Sistema Alternativo consiste em um ponto digital, sendo sua anotação obtida através de login/logout em sistema web ou por aplicativo a ser indicado pela EMPRESA . Parágrafo Segundo - O login deverá ser realizado tão logo as atividades laborativas sejam iniciadas e o logout assim que as atividades forem finalizadas, sempre com observância ao horário contratual pactuado no contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro - A EMPRESA se compromete a observar os critérios estabelecidos na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo Quarto - Caso o funcionário esqueça de marcar o ponto através do ponto digital, poderá incluir as batidas faltantes através do aplicativo auxiliar destinado a esse fim. Parágrafo Quinto - O sistema alternativo apenas altera a forma de registro do horário de trabalho, restando mantido o pactuado no contrato de trabalho a respeito da realização de jornada extraordinária. Parágrafo Sexto - É vedada expressamente a realização de anotação de horário de trabalho através de login de terceiros, ficando nesta hipótese o empregado sujeito à aplicação das penalidades disciplinares cabíveis. Parágrafo Sétimo - As Partes reconhecem que o ponto digital atende às exigências contidas no artigo 74, §2º da CLT, à Portaria 373 do extinto Ministério do Trabalho e ao artigo 611-A, X da CLT. Parágrafo Oitavo - A EMPRESA deverá instruir os empregados sobre a efetiva forma de utilização do novo sistema adotado, conforme a portaria 671/2021.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.