Convenção Coletiva
Registro MTE MS000308/2026 · Solicitação MR038701/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul, , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul, , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026 os pisos salariais constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e os salários inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão reajustado em 4,5% (quatro virgula cinco por cento), vigentes em abril/2026 . I - Assim, os PISOS SALARIAIS das funções abaixo relacionadas serão de: FUNÇÕES E SALÁRIOS EM MAIO/2026 PISO NORMATIVO - R$ 1.702,00 SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS - R$ 1.702,00 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA - R$ 1.702,00 ARRUMADOR - R$ 1.702,00 EMBALADOR - R$ 1.702,00 ENTREGADOR - R$ 1.702,00 AJUDANTE DE MECÂNICO - R$ 1.702,00 LAVADOR - R$ 1.702,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO - R$ 1.702,00 CONFERENTE - R$ 1.898,00 MECÂNICO INICIANTE - R$ 1.898,00 SECRETÁRIA - R$ 1.702,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA - R$ 1.945,00 MOTORISTA DE VEICULOS LEVES - CATEGORIA B - R$ 1.945,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO - R$ 1.945,00 MOTORISTA DE CARRETA DO SEGMENTO DE CARGA FRACIONADA - R$ 2.296,00 MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI-TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDE MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS - R$ 2.296,00 EMBARCADOR: R$ 2.194,00 ASSISTENTE OPERACIONAL - R$ 2.584,00 ENCARREGADO DE FROTA - R$ 2.231,00 ENCARREGADO DE ARMAZÉM - R$ 2.231,00 § 1.º Será admitida a substituição de função, temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa dias), em caso de treinamento para promoção do empregado. Será admitido que ocupantes de outras funções realizem condução de veículos, como exercício de prática, para futuro remanejamento de função. Toda mudança de cargo ou função como promoção ou treinamento, será acompanhada da efetiva equiparação salarial, enquanto permanecer. Na hipótese do colaborador não se adequar ao cargo promovido, este poderá retornar a função anterior, percebendo o salário daquela função, não havendo em se falar de irredutibilidade salarial. § 2.º - As empresas poderão contratar empregados com o piso normativo desta CCT, durante o período de experiência, para as funções de: serventes de serviços gerais, auxiliar de carga e descarga, arrumador, embalador, entregador, ajudante de mecânico, lavador, auxiliar de escritório, conferente, mecânico iniciante e secretária. Passado o período de experiência, o empregado passará a receber o piso salarial na função já exercida, ou a que for designado caso não tenha aptidões para outras funções, e desde que este aceite. § 3º- Os motoristas, exceto os que conduzirem veículos destinados a entregas e coletas, poderão ser remunerados exclusivamente por comissão em percentual sobre o frete liquido produzido no mês; I - O percentual da comissão é, no mínimo, de 4,00% (quatro por cento) aplicado sobre a base de cálculo constante do § 5º desta cláusula, acrescidos dos adicionais legais e se for o caso aos motoristas que conduzirem veículos de transporte de cargas consideradas perigosas, líquidas inflamáveis, do Adicional de Periculosidade; II - A empresa que desejar optar pela remuneração exclusivamente à base de comissão prevista no Inciso I (um), só poderá fazê-lo mediante a celebração de ACORDO COLETIVO previsto na cláusula 50ª desta CCT, e obedecer ao disposto na legislação trabalhista atinente, em especial ao contido nos termos da Lei 13.103/15. III - De acordo com as inovações da legislação trabalhista, conforme § 1º do artigo 457 da CLT: “ Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Assim, os valores pagos aos funcionários a título de comissão, possuem natureza salarial e se enquadram nas regras de relação ao salário, vigentes no direito laboral e na ausência de Acordo Coletivo de Trabalho conforme previsto no inciso II desta cláusula, as empresas terão que apurar a média das comissões pagas nos últimos 12 meses para efeitos de remuneração. § 4º- Calculadas as comissões e o valor destas NÃO for maior que o piso, o valor do piso será garantido ao motorista. § 5º- Considera-se frete líquido (base de cálculo) para efeito de cálculo da comissão prevista no § 3º, I, o frete bruto, deduzido dos impostos e contribuições federais e estaduais, tais como PIS, COFINS, CSLL, IR, ICMS e outros que incidam ou vierem a incidir sobre o faturamento das empresas, as despesas de seguro, gerenciamento de risco, pedágio, coleta, entrega e carga ou descarga quando houver. § 6º - Os salários fixos que em 30.04.2026 que eram iguais ou superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), só serão reajustados através da livre negociação entre patrões e empregados. § 7º.- Considera-se CARGA DIRETA, aquela que caracteriza-se pelo transporte de grandes volumes, independentemente do seu peso, quantidades, características e tipos de produtos, seja carregada diretamente no veículo pelo TRANSPORTADOR, EMBARCADOR ou REMETENTE e descarregada diretamente do veículo pelo TRANSPORTADOR ou pelo RECEBEDOR ou DESTINATÁRIO. § 8º - Considera-se CARGA FRACIONADA aquela consistente do procedimento de remessa pelo qual diversos produtos em pequenas quantidades de mercadorias, e/ou um único produto que, geralmente originários de embarcadores ou desembarcadores diferentes, são acondicionados em um mesmo veículo. § 9º - Ficam totalmente quitados todos e quaisquer resíduos inflacionários até esta data e as partes concordam que os reajustes dos salários daqui por diante, serão regidos conforme dispuserem as leis específicas sobre o assunto, entretanto, poderão se reunir para análise de eventuais mudanças na política salarial fixada pelo governo que se torne prejudicial a qualquer das partes. § 10º - Se optar pela remuneração à base de comissão prevista no § 3º, o empregado motorista deverá cumprir exatamente todos os preceitos previstos na Lei 13.103/2015, de modo especial o preenchimento correto da papeleta de trabalho externo (art. 74,§ 3º, CLT) diário de bordo ou o equivalente, o tempo de direção, (Art.67-C da Lei 9.503/97 e seus parágrafos), o repouso de 11 onze horas (§ 3ºart.235-C, da CLT) interjornadas e parada de 1 (uma hora) intrajornadas, no mínimo, para cada refeição, dentre outras.(Art.71 e §§ da CLT e § 2º do art.235-C da CLT). I - O não cumprimento do previsto no § acima sujeita o motorista ao previsto na cláusula 26 desta CCT.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, e o adiantamento por conta de salário será pago entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês. Parágrafo Único- O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
O empregador poderá descontar do salário do trabalhador: 1- as verbas decorrentes de lei; 2- adiantamento de salário, inclusive os valores decorrentes da opção pelo recebimento do CARTÃO CONVÊNIO, conforme previsão na cláusula 54ª; 3- Os prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, aferidos por inquérito administrativo; 4- Se caracterizado desconto indevido, o empregador ressarcirá ao empregado o valor descontado, acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros legais; 5- Toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, quando for comprovada a sua culpa ou dolo, inclusive aquelas previstas nas Leis 13.103/15 e 9.503/97; 6-Aqueles expressamente autorizados pelo empregado que se refiram a: a) O seguro de vida e ou de automóvel, mensalidades de associação inclusive do sindicato, convênios com farmácias, com óticas, com supermercados; b) Os empréstimos pessoais que serão sempre representados por contrato ou por nota promissória e adiantamentos salariais extraordinários, estes, mesmo que em valores superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e aqueles até que atinjam o percentual de 30%. O que sobejar poderá ser cobrado pela via executiva civil.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA NONA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO A TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTROS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 42…
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