Convenção Coletiva
Registro MTE AM000628/2025 · Solicitação MR074452/2025 · registrado em 09/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DI REJUSTE SALARIAL
Conforme reunião de negociação salarial realizada no dia 28 de Novembro de 2025, contando com a presença do SINDECOMPRESTS e representantes do SEAC/AM e demais interessados, fica convencionado que o reajuste salarial ano base 2026 – 2026, a ser obedecido pelas Empresas prestadoras de serviços da cidade de Manaus, signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, será concedido na seguinte forma: I. Mês de Reajuste : 1º de Janeiro de 2026. Piso Salarial : Valor de 1.670.00 (HUM MIL SEISCENTOS E SESSENTA REAIS), conquistando um reajuste de 7.1% (SETE POR CENTO E HUM), equivalente ao índice inflacionário – INPC – de 4.49% (ACUMULADO DOS ÚLTIMOS 12 MESES – OUTUBRO DE 2024 A OUTUBRO DE 2025) mais 2.51% de ganho real para os trabalhadores que estão inseridos no piso salarial da categoria. Funções que recebem salários acima do Piso da Categoria : 4.5% (QUATRO POR CENTO E CINQUENTA), equivalente ao índice inflacionário de 4.50%. PARAGRAFO 1 ° Na ocasião do novo valor do Salário Mínimo, concedido pelo Governo Federal, em 1º de Janeiro de 2026, conforme regras atuais, se sobrepor ao salário base da categoria, (PISO SALARIAL), as Empresas reajustarão o Piso da Categoria com um adicional de R$ 15.00 (QUINZE REAIS), não podendo o Piso Salarial ficar equiparado ao novo valor do Salário Mínimo Nacional a vigorar conforme data e regras do Governo Federal. PARAGRAFO 2 º - os Empregadores que já pagam a seus funcionários salários superiores ao estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reajustarão os salários de seus funcionários conforme percentual acima acordado, ou seja, reajustarão os salários de seus funcionários com o percentual estipulado sobre o Piso da Categoria (seguindo as regras estipuladas em instrumento coletivo de trabalho). PARAGRAFO 3º - Fica convencionadoàs empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, proceder ao repasse de 7.1% (funções que estejam inseridas) em seus contratos para cobertura do reajuste da convenção coletiva e ou reajuste do vale refeição, ambos negociados neste instrumento coletivo. PARAGRAFO 4 º - As antecipações dadas pelos Empregadores nos últimos 12 meses poderão ser deduzidas mediante o índice negociado nesta CCT 2026 – 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO
Fica convencionado que os Empregadores fornecerão aos empregados refeição de qualidade com desconto de 1% (HUM POR CENTO) sobre o salário base dos mesmos. LETRA A - O valor da refeição SERÁ REAJUSTADO EM R$ 2.00 (DOIS REAIS) SOBRE O ATUAL VALOR PAGO PELOS EMPREGADORES. LETRA B - FICA O VALOR MÍNIMO DA ALIMENTAÇÃO estipulado em R$ 22.00 (VINTE E DOIS REAIS). LETRA C - OS EMPREGADORES QUE JÁ PAGAM REFEIÇÃO SUPERIOR AO PISO ESTIPULADO NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REAJUSTARÃO A REFEIÇÃO NO VALOR DE R$ 2.00 (DOIS REAIS). LETRA D - Estando o Empregador inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, os mesmos poderão realizar o pagamento dos valores do vale refeição para seus trabalhadores em pecúnia, dinheiro, restando ao mesmo o caráter indenizatório, não fazendo parte da base remuneratória mensal de encargos previdenciários. LETRA E - É defeso (PROIBIDO) aos Empregadores conceder os valores estipulados na referida cláusula em forma de marmita para os trabalhadores, restando o pagamento em pecúnia ou cartão vale – alimentação, nos valores acima mencionados, em favor dos trabalhadores. DA FALTA AO TRABALHO – DEVOLUÇÃO Levando em consideração que o valor da refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), os Empregadores poderão optar: a) O empregado deverá devolver os vales refeição não utilizados; b) No mês seguinte, quando da concessão do vale refeição, o Empregador poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Conforme deliberação de negociação salarial fica estabelecido que o desconto do Vale Transporte seja na ordem de 4% (QUATRO POR CENTO ) sobre o salário base dos trabalhadores. PARAGRAFO 1º - DAS FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), o Empregador poderá optar por uma das situações abaixo: A ) O empregado deverá devolver os vales-transportes não utilizados; B) No mês seguinte, quando da concessão do vale, poderá o Empregador deduzir os vales não utilizados no mês anterior; C) DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA : Baseando-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, decisões prolatadas em positividade e analogia ao Artigo 19º da Lei Complementar 150/2015, os Empregadores ficam autorizados a proceder ao pagamento do Vale Transporte em Pecúnia (DINHEIRO), frisando o devido desconto estipulado em norma coletiva desta Entidade Sindical, perfazendo ai o caráter indenizatório do benefício, não se incorporando aos ganhos salariais de cunho previdenciário do trabalhador, como bem parafraseado na Lei 7.418/85, na taxatividade de não caracterização salarial do benefício do vale transporte. PARAGRAFO 2º - DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL As entidades sindicais convencionam que os Empregadores ficam autorizados a repassar os valores a título de auxílio-combustível como forma de substituir o vale-transporte pago ao trabalhador, sendo este para uso exclusivo para os deslocamentos, residência-trabalho-residência, para os trabalhadores que solicitarem a substituição. LETRA A – O auxílio-combustível será repassado conforme são os valores do vale-transporte, tendo a mesma faixa de desconto salarial, na ordem de 4% sob o salário base dos trabalhadores. LETRA B – Os trabalhadores que solicitarem volta da utilização do vale-transporte ao invés do auxílio-combustível, os mesmos solicitarão em até 5 (cinco) dias antes do fechamento da folha, para serem utilizados a partir do mês subsequente. LETRA C – Fica convencionado que os trabalhadores só poderão exercer a troca apenas 01 (uma) vez, a cada 6 (seis) meses, no período de vigência da CCT. LETRA D - Os empregadores poderão contratar as operadoras de cartões na modalidade auxílio-combustível, devendo estás estarem cadastradas junto à entidade sindical laboral e apresentação de declaração de cadastro junto as Entidade Sindicais envolvidas no ato de assinatura deste instrumento coletivo de trabalho. LETRA E - Fica facultado ao empregador substituir o vale-transporte por vale-combustível, correspondente ao mesmo valor mensal que seria devido a título de vale transporte, com mesmo desconto do vale transporte e mediante solicitação formal do empregado, destacando no holerite do empregado como "vale combustível". LETRA F – O referido benefício não possui tem natureza salarial quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA MEDICAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA E DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPRESTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO – MUDANÇA DE CARGO OU SUBSTIUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DO TRABALHADOR E SUPRESSÃO DAS HORAS …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ESTABILIDADE NO EMPREGO E DAS LICENÇAS DEVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARGA HORÁRIA E SEUS FINS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.