Acordo Coletivo
Registro MTE AL000290/2025 · Solicitação MR075150/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS DE FERIADOS TRABALHADOS
O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica autorizado a compensação do feriado de forma antecipada, desde que seja avisado ao trabalhador(a) antecipadamente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS
As Gorjetas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente ou paga diretamente ao empregador não serão consideradas para fins de encargos sociais e trabalhistas, não sendo considerado como remuneração do empregado para fins de incidência, não aplicando o caput do artigo 457, da CLT, em detrimento ao acordado, consoante artigo 611-A, inciso IX, da CLT. Parágrafo Primeiro – Fica autorizado o empregador realizar a cobrança das gorjetas no cupom fiscal, devendo repassar todo o apurado das gorjetas / taxa de serviço aos colaboradores, não incidindo nenhum encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Segundo – O empregador fica autorizado a receber as gorjetas pagas pelos clientes, através de cartão de crédito ou débito, devendo repassar o apurado aos colaboradores, através dos contracheques. P arágrafo Terceiro - O s valores das gorjetas serão destinados 100% (cem por cento) aos empregados. As gorjetas não terão quaisquer incidências nas verbas contratuais, rescisórias e previdenciárias, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, sendo distribuído nos sistemas de avaliação de desempenho e pontuação que é variável, de acordo com o cargo, a quantidade de colaboradores e o resultado de desempenho de cada um por cargo conforme segue: Parágrafo Quarto- A distribuição da gorjeta será distribuída mediante sistema de pontuação da seguinte forma: Agen. Portaria 2 Assistente administrativo A 20 Assistente administrativo B 12 Encarregado administrativo financeiro A 25 Encarregado administrativo financeiro B 20 Aten. Buffet A 15 Aten. Buffet B 10 Aten. Buffet C 5 Aux de Churrasqueiro A 25 Aux de Churrasqueiro B 15 Aux de Churrasqueiro C 10 Aux de cozinha A 7 Aux de cozinha B 5 Aux Serv Gerais 5 Nutricionista A 25 Nutricionista B 20 Chefe de Cozinha A 20 Chefe de Cozinha B 15 Churrasqueiro A 30 Churrasqueiro B 20 Churrasqueiro C 15 Coord. Eventos A 15 Coord. Eventos B 10 Aux de serviços de copa A 6 Aux de serviços de copa B 4 Copeiro Lider 20 Cozinheira A 20 Cozinheira B 15 Cumim 8 Depart. Pessoal A 20 Depart. Pessoal B 10 Enc setor carnes A 40 Enc setor carnes B 35 Comprador/Estoquista A 30 Comprador/Estoquista B 20 Aux estoquista 5 Garçom A 20 Garçom B 15 Garçom C 12 Garçom Passador A A(Responsável setor carnes) 25 Garçom Passador A 20 Garçom Passador B 15 Garçom Passador C 12 Gerente Operacional A 120 Gerente Operacional B 100 Sub gerente A 50 Sub gerente B 40 Sub gerente C 35 Maitre A 30 Maitre B 25 Manobrista 8 Op de caixa A 10 Op de caixa B 8 Saladeira A 20 Saladeira B 15 Enc. Setor Sushi A 25 Sushiman A 20 Sushiman B 15 Vendedor A 20 Vendedor B 15 Vendedor C 10 Colaborador intermitente 15 colaborador c/ contrato por tempo determinado 15 Recepcionista A 10 Recepcionista B 8 Financeira A 20 Financeira B 10 Monitora de entretendimento A 10 Monitora de entretendimento B 5 Doceira A 15 Doceira B 10
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 12 meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Primeiro - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das mesmas, constantes em contracheques, com acréscimo de 50%. Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Ressaltamos que no caso de desconto no termo rescisório, deverá a empresa limitar-se a 01 (um) mês de remuneração do empregado, nos termos do §5º do artigo 477 da CLT. Das horas que tenham cidas solicitadas pelo trabalhador(a).
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRA - TURNOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DA FOLGA DOMINICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.