Acordo Coletivo

Registro MTE SP007422/2026 · Solicitação MR036550/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 74 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados Rurais na atividade manual do cultivo da cana de açucar no setor canavieiro , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE LEME Sindicato
CNPJ 96509112000141

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados Rurais na atividade manual do cultivo da cana de açucar no setor canavieiro , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 4% (quatro virgula por cento) a partir de 1º de maio de 2026, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro - O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser de R$ 1.894,20 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) por mês. Parágrafo Segundo - Caso o salário-mínimo estadual a ser publicado para o ano de 2027 seja superior ao piso salarial aqui acordado, fica assegurado o pagamento de um abono especial no valor da diferença entre eles. Esse abono, por sua natureza indenizatória, não integra o salário para quaisquer fins ou efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE CORTE DE CANA

Estabelecimento do corte de cana pelo sistema de 5 (cinco) ruas, despontadas amontoada, respeitados os usos e costumes de cada região.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE PLANTIO DE CANA

O SINDICATO e a EMPRESA convencionam que as operações de plantio manual de cana de açúcar serão executadas por equipes. A quantidade de pessoas por equipe será definida pela EMPRESA , de acordo com o sistema de plantio adotado. Parágrafo Único - A remuneração das operações de plantio manual será efetuada mediante o pagamento por "empreita" e por equipe, conforme tabela definida pela EMPRESA.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO TONELADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.