Acordo Coletivo
Registro MTE SP012685/2025 · Solicitação MR069324/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE VIGENTE ATÉ ABRIL DE 2026
Considerando que os pisos salariais das funções abaixo, as partes já ajustam o reajuste de 6% (seis por cento) a ser aplicado em maio de 2025, ficando o piso, com o reajuste, válido até abril de 2026 na seguinte proporção: Motorista: R$ 2.098,89 Encarregado (Técnico de Segurança do Trabalho): R$ 3.190,42 Operador: R$ 2.319,77 Mecânico: R$ 2.685,56 Auxiliar de Mecânico: R$ 2.319,77
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
A) O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, ou horista, a critério da empresa, respeitando sempre do Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal ou por hora, respectivamente. C) A empresa concederá um prêmio mensal aos empregados, condicionado à validação dos seguintes critérios: Segurança do Trabalho, Assiduidade e batimentos de ponto e cuidados com equipamentos. D) Os vencimentos referentes a férias, décimo terceiro salário e aviso prévio serão calculados com base na média salarial do empregado, em vez do salário base.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do artigo 462 da CLT e demais regras vigentes, fica permitidos os descontos nos salários dos funcionários em caso de prejuízos causados ao empregador ou terceiro, desde que praticados com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo e limitados ao desconto mensal de 30% da remuneração, salvo em caso de rescisão contratual que pode ser valor total.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTOS DOS ACORDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.