Acordo Coletivo
Registro MTE SP012683/2025 · Solicitação MR057061/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIAÇÕES
O cálculo da premiação será ANUAL, sendo paga no 1° trimestre de 2026 subsequente ao exercício fechado. 7.1 Funcionários admitidos em 2025, também participarão da premiação sendo que o valor será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados. 7.2 Funcionários desligados em 2025 sem justa causa, também participarão da premiação sendo que o valor será calculado proporcional aos meses trabalhados, condicionado a no mínimo 6 meses de trabalho. 7.3 Funcionários demitidos por justa causa ou que pedirem demissão no ano corrente NÃO terão direito a participação dos resultados. 7.4 Funcionários afastados pelo INSS / Licença Maternidade receberão proporcionalmente aos meses trabalhados. 7.5 Funcionários transferidos de Unidades/PA receberão proporcional ao tempo em cada Unidades/PA 7.6 Para os PA’s com gestão compartilhada, será considerado premiação proporcional a quantidade de PA’s (2) para o gestor, ex:1 PA cumpriu o combinado, a premiação será de 50%. Os demais colaboradores, receberão prêmio cheio de acordo com o resultado do seu PA. 7.1.1 VALOR Será considerado o valor da folha salarial, com os encargos para pagamento da PR conforme a tabela abaixo, e para elegibilidade o PA deverá apresentar Resultado Acumulado Positivo: 7.1.2 REDUTORES Haverão redutores da Participação do Resultado baseados na quantidade e execução operacinal , considerando redução de até 30% do valor recebido pelo funcionário e/ou setores conforme acompanhamento realizado mensalmente. A redução será aplicada em todos os itens conforme a tabela 7.6.1 Todos os redutores serão consolidaddos para análise e validação final da Diretoria Executiva após a vigência deste regulameno
CLÁUSULA QUARTA - METAS
6.1 ITENS APLICÁVEIS 6.2 ACOMPANHAMENTO O acompanhamento dos números será de responsabilidade da Unidade Administrativa, baseados nos relatórios prontos do Sisbr 2.0, ou ainda relatórios criados diretamente no Sisbr Analítico. As vendas realizadas para cooperados de PA’s diferente ao de lotação do colaborador angariador serão computadas para o PA do COOPERADO. 6.3 NÚMEROS Mediante os itens mencionados acima fica estabelecido o seguinte combinado geral: 6.3.1 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS – Incremento liquido do Capital Social da cooperativa em 22%; 6.3.2 CONCESSÃO DE CRÉDITO – Atingir um crescimento nesta carteira de 18%, considerando os somatórios dos subprodutos Empréstimos, Financiamentos, Crédito Rural, Títulos Descontados e Conta Corrente; 6.3.3 CAPTAÇÃO REMUNERADA – Atingir um crescimento nesta carteira de 18%, considerando o somatório dos subprodutos (LCI, LCA e RDC); 6.3.4 DEPÓSITO À VISTA – Atingir um crescimento nesta carteira de 15%; 6.3.5 Incremento de 10% no IAP PF e PJ, conforme regras do Sicoob; INADIMPLÊNCIA – Permanecer com o índice de INAD 90 de até 1,50 podendo sofrer alterações, á creitério da Diretoria Executiva, de acordo com Resolução 4.966 e não será considerado a inadimplecnia do crédito digital. 6.3.6 RESULTADO ACUMULADO – Apresentar resultado final acumulado do exercício de no mínimo R$ 18.000.000,00
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Cooperativa descontará dos seus empregados, associados ou não ao Sintracoop São Paulo, a título de “Contribuição Negocial”, a contribuição fixada na Assembleia Geral da Participação nos Resultados, para o custeio sindical da entidade, no valor R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) multiplicados de forma proporcional aos meses trabalhados no exercício da apuração, a razão de 01/12 por mês trabalhado, recolhendo em favor do Sintracoop São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento da Participação nos Resultados , ficando desobrigados da referida “Contribuição Negocial”, os empregados que já contribuem mensalmente, a “Contribuição Assistencial”, estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho, garantindo o direito a oposição à Contribuição Negocial, conforme estabelecido no parágrafo primeiro. Parágrafo Primeiro : É assegurado ao empregado, o direito de oposição à contribuição negocial, no prazo de até 03 (três) dias, iniciando a contagem no primeiro dia útil do mês anterior ao pagamento da Participação nos Resultados, através de manifestação escrita de punho próprio, individualizada, encaminhando a carta da oposição através do endereço eletrônico: www.sintracoopsp.com.br – menu convênios - oposição ou pelo correio com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o Sintracoop São Paulo, com endereço na Rua Américo Brasiliense, nº 405, 3º andar, sala 305, Centro, CEP 14015-050, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Parágrafo Segundo : É facultado à Cooperativa assumir parcialmente ou integralmente este débito dos empregados, devendo neste caso, recolher o valor acima descrito, a título de benefício aos empregados. Parágrafo Terceiro : O recolhimento fora do prazo deverá ser acrescido das cominações legais previstas no artigo 545 da CLT. Parágrafo Quarto : A cooperativa fica obrigada a enviar um relatório das contribuições descontadas e recolhidas em favor do Sintracoop São Paulo, contendo nome, função e valor descontado da contribuição negocial.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LEGALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO
- CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.