Acordo Coletivo
Registro MTE SP012680/2025 · Solicitação MR070614/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Dourado/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade e durante a jornada, até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
Fica assegurado o pagamento da diária aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana para o corte manual ou outros fatores alheios à vontade do empregado, desde que anotada sua presença no local de serviço e, que permaneça à disposição da EMPRESA, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento das horas, proporcionalmente, para complementação da jornada diária.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORTE DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA NONA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO – TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.