Acordo Coletivo
Registro MTE SP007421/2026 · Solicitação MR037816/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E TRABALHADORES DO SETOR DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA EM GERAL DO SETOR CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E TRABALHADORES DO SETOR DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA EM GERAL DO SETOR CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 4,00% (quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2026, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser de R$ 2.261,61 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) por mês. Parágrafo Segundo - Caso o salário-mínimo estadual a ser publicado em 2027 seja superior ao piso salarial aqui acordado, fica assegurado o pagamento de um abono especial no valor da diferença entre eles. Esse abono, por sua natureza indenizatória, não integra o salário para quaisquer fins ou efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho, em favor do empregado, por dia de atraso. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas (horas extras e adicionais, remuneração variável etc.) para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamentos mensais com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e da EMPRESA. Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais em casos de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurado o dolo do empregado. Parágrafo Segundo - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.