Acordo Coletivo
Registro MTE SP012675/2025 · Solicitação MR056507/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Área da Saúde , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Área da Saúde , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de maio de 2025, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais. Cargos A partir de 1º.5.2025 Apoio, Administração e Demais Funções R$ 1.834,00 Técnico de Enfermagem R$ 2.106,40 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se: • Atribuições de Apoio - Serviços Gerais, copa, lavanderia e mensageiro; • Atribuições de administração - recepção e auxiliar administrativo com ensino médio. • Atribuições de Demais funções: Os cargos que não estiverem denominados nas atribuições acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores dos pisos salariais acima estabelecidos se aplicam para os empregados contratados com jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Para os empregados contratados com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, ou jornada inferior, os valores dos pisos deverão ser proporcionalizados, respeitando-se o valor-hora. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos novos pisos estabelecidos nesta Cláusula serão pagas de forma retroativa, considerando como marco inicial a folha de pagamento do mês de maio de 2025. O cálculo dessas diferenças será efetuado integralmente na folha de pagamento do mês de setembro de 2025 a ser paga em outubro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Para os cargos de Apoio, Administração e Demais Funções, fica ajustado, desde já, que a partir de 1º.5.2026, o piso salarial não será inferior a R$ 1.956,00 para os empregados contratados com jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, sem prejuízo de outro reajuste a ser discutido na data-base de 1º.5.2026. Para os empregados contratados com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, ou jornada inferior, os valores dos pisos deverão ser proporcionalizados, respeitando-se o valor-hora. PARÁGRAFO QUINTO: Para o cargo de Técnico de Enfermagem, fica ajustado desde já que, a partir de 1º.5.2027, o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 3.325,00 para os empregados contratados a cumprir jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Para os empregados contratados com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, ou jornada inferior, os valores dos pisos deverão ser proporcionalizados, respeitando-se o valor-hora PARÁGRAFO SEXTO: O piso salarial estabelecido no parágrafo anterior será implementado de forma escalonada, conforme segue: I – 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o piso atual e o piso ajustado será incorporado ao salário a partir de 1º de maio de 2026; II – os 50% (cinquenta por cento) restantes serão incorporados ao salário a partir de 1º de maio de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SUEESSOR, um reajuste salarial linear correspondente a 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), aplicados sobre os salários de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensadas do reajuste previsto na presente cláusula, todas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, excluindo-se de tais compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os reajustes salariais mencionados nesta cláusula deverão ser pagos nas folhas de pagamentos, de forma retroativa, na folha de pagamento de setembro de 2025, pagamento 1 de outubro. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para salário mensal cujo valor seja igual ou superior a uma vez o valor do teto do INSS, o reajuste salarial poderá ser negociado pela direção da empresa diretamente com os trabalhadores. PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto neste acordo, devidos entre o início da vigência e a data da assinatura serão pagos em única parcela, até outubro de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Concessão aos empregados que não possuírem duas ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica, fornecido em ticket cesta, sem caráter salarial, no valor de R$ 223,28 (duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão será extensiva por 90 dias aos trabalhadores afastados por doença comum, doença e ou acidente do trabalho e período de licença maternidade.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.