Acordo Coletivo
Registro MTE SP012668/2025 · Solicitação MR067344/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025, a importância mensal não inferior a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que a EQUILÍBRIO fizer os pagamentos dos salários através de bancos serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. Parágrafo primeiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS; Parágrafo segundo: Os intervalos mencionados no “caput” não poderão coincidir com aqueles destinados a repouso e alimentação; Parágrafo terceiro: Os salários dos empregados deverão ser pagos obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.