Acordo Coletivo

Registro MTE SP012667/2025 · Solicitação MR057166/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO VALE CESTA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO:

CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista com a inclusão do art. 611-A da CLT pela Lei 13.467/2017 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral no STF, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva , assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT; CONSIDERANDO as recentes modificações ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei 6.321/1976), advindas do Decreto Lei 10.854/2021, Lei 14.442/2022, Decreto Lei 11.678/2023 e Portaria 1.707/2024 do MTE, das quais atribuiu ao trabalhador a escolha da administradora (facilitadora) a qual ele receberá os valores de seus benefícios, possibilitados pela portabilidade dos créditos (art. 182. §3º e §4º do Decreto Lei 11.678/2023). E ainda, a vedação das empresas em receber qualquer deságio ou imposição de desconto, prazos de repasses ou pagamentos que descaracterize a natureza pré-paga ou o pagamento de outros benefícios de natureza não vinculados a promoção à saúde e segurança alimentar do trabalhador; CONSIDERANDO as disposições do § 8º do Decreto Lei 11.678/2023 a qual possibilita que o instituto da portabilidade seja objeto de regulação por acordo ou convenção coletiva; Fica instituído pelos sindicatos da categoria, após ampla pesquisa de mercado, a escolha de uma administradora devidamente inscrita no PAT e que atenda a todos os novos dispositivos do Programa de Alimentação ao Trabalhador para a gestão deste benefício durante a vigência desta norma coletiva, sendo esta devidamente credenciada para este fim. FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O empregador fica obrigado a conceder mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), exclusivamente por meio de cartão magnético de administradora de benefícios credenciada aos sindicatos acordantes; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que tiver registrada mais de 01 (uma) falta injustificada no mês perderá o direito ao recebimento do benefício previsto na presente cláusula; PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença-maternidade, da licença-paternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que, nos dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão será garantida pelo prazo de 06 (seis) meses; PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social; PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento do auxilio alimentação será concedido exclusivamente através da administradora MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 21.922.507/0001-72, devidamente inscrita no PAT e credenciada aos Sindicatos signatários representantes da categoria , para fins do art. 1º- A da Lei 6.321/1976, da Lei 14.442/2022 e da Portaria 1.707/2024 do MTE. Fica vedada a portabilidade do benefício até que haja regulamentação quanto a operacionalização, conforme dispõe o § 8º e § 10º do art. 182 do Decreto-Lei 11.678/2023. PARÁGRAFO QUINTO: Para operacionalização deste benefício e contratações, o empregador deverá entrar em contato com a MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, através do Link: https://mkt.megavalecard.com.br/seth-votuporanga-e-sinbfir-01ec691675ed44294bc8 ou através do Tel./ WhatsApp (11) 95699-3619 atendimento comercial PARÁGRAFO SEXTO : O não cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na presente cláusula sujeitará a Entidade Empregadora à aplicação da multa prevista na cláusula "Penalidades" desta Norma Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA:

Fica acordado a substituição deste benefício previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, pela aplicação de R$ 43,00 (quarenta e três reais) de acréscimo na cesta básica (R$ 294,00), perfazendo um total então de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), a todos os funcionários independente de sua função.

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES EM CONVENÇÃO COLETIVA:

Excetuadas as cláusulas deste instrumento, serão mantidas e inalteradas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo número SP004853/2025, processo 10260.206880/2025-85, solicitação MR013603/2025 e Termo Aditivo a Convenção sob número da solicitação MR031953/2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.