Convenção Coletiva

Registro MTE SP012662/2025 · Solicitação MR068873/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 39 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Rural da Cultura Diversificada , com abrangência territorial em Quatá/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE QUATA Sindicato
CNPJ 47609128000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Rural da Cultura Diversificada , com abrangência territorial em Quatá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO

O salário normativo ou Piso Salarial da categoria será de R$ 1.913,00 (um mil, novecentos e treze reais), Tratorista R$ 2.183,00 (Dois mil, cento e oitenta e três reais), operador de colheitadeira de grãos, operador de colheitadeira de cana e operador de máquinas pesadas R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais) por mês a partir de 1º de outubro de 2.025 PARÁGRAFO UNICO: Na vigência da presente Convenção, o piso normativo da categoria, nunca será inferior ao salário mínimo em nível estadual ou federal, prevalecendo o que for maior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão pelos empregadores rurais de reajuste do salário da categoria profissional nos termos da legislação vigente em percentual máximo equivalente a 6% (seis por cento), quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/10/2024 a 30/09/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção equiparação, reestruturação e transferência, com exceção daqueles que celebraram seus acordos em quantidade de piso salarial. (Ex. 1½ piso, 02 pisos, etc.).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Pagamento de salários integrais aos trabalhadores nos dias em que não houve trabalho por fatores alheios à vontade do trabalhador, desde que comprovadas às presenças no local da prestação de serviços ou no ponto de reunião .

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO DEPENDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.