Acordo Coletivo

Registro MTE SP012660/2025 · Solicitação MR060877/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciado de condutor: motorista, operador de máquinas automotivas, operador de empilhadeira, motociclista, manobrista , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciado de condutor: motorista, operador de máquinas automotivas, operador de empilhadeira, motociclista, manobrista , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial inicial das categorias, a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.824,00 (hum mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Parágrafo1º: Com exceção do piso salarial expresso no “caput”, a partir de 01/05/2025, os demais salários serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2025. Parágrafo 2º : Os trabalhadores investidos no cargo de Motorista são classificados em grupos e remunerados conforme tabela a seguir: Parágrafo 3º - Para apuração do salário/hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo 4º: Os motoristas do grupo I ou II contratados por prazo indeterminado serão admitidos na faixa 1 pelo prazo de 90 dias, passando para a faixa 2 após este período, aplicando-se também a regra aos empregados selecionados internamente. Parágrafo 5º: O prazo especificado no parágrafo anterior será reduzido para 30 dias quando a modalidade do contrato de trabalho for por prazo determinado, mantendo-se as demais condições especificadas. Parágrafo 6º : Os trabalhadores investidos no cargo de tratorista e operador são classificados em grupos e tem salários conforme tabela inserida a seguir: Parágrafo 7º - Os Operadores e Tratoristas do Grupo II da tabela constante do Parágrafo 6º acima, quando contratado externamente terá como salário inicial, o salário constante da faixa 1(um) com o qual permanecerá pelo prazo de três (03) meses. Findo o prazo, independente da realização do treinamento, seu salário passará para a faixa 2 (dois) ou para faixa 3(três) conforme o determinado para a função. Parágrafo 8º - Os Operadores e Tratoristas do Grupo III do da tabela constante do Parágrafo 6º acima, quando contratado externamente terá como salário inicial, o salário constante da faixa 1(um) com o qual permanecerá pelo prazo de três (03) meses. Findo o prazo, independente da realização do treinamento e/ou outras premissas, seu salário passará para a faixa 5 (cinco). Parágrafo 9º - O pagamento das diferenças salariais havidas em maio de 2025, para os empregados ativos e desligados será feito no dia 15 de julho de 2025, mediante transferência bancária ou operação equivalente. Parágrafo 10º - Na vigência deste acordo, o piso salarial dos trabalhadores contratados na condição e posição de APRENDIZ será o valor equivalente ao salário-mínimo federal.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ESPECÌFICO P/ TRAB. EM TREINAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Os salários e critérios estabelecidos nesta cláusula referem-se aos trabalhadores internos que estejam inseridos em programa de qualificação e formação profissional de tratorista e operadores de maquinas agrícolas, em qualquer das modalidades. Parágrafo único – Para as evoluções de faixa e movimentação salarial dentro dos grupos I, II e III, serão consideradas as condições descritas em Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO REMOTO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.