Acordo Coletivo

Registro MTE SP007419/2026 · Solicitação MR036544/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,15% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, os salários normativos a seguir especificados, a vigorarem a partir de 01.05.2026: a) Não Qualificado: Servente, contínuo, vigia, auxiliares e ajudantes de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores que não demandem formação profissional: R$ 2.325,10 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos) mensais. b) Qualificado: Pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:R$ 2.828,40 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) mensais. c) Qualificados em obras de montagem de instalações industriais: R$ 3.389,40 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) mensais. d) Meio Oficial em obras de construção civil: Para trabalhadores não qualificados (piso de meio oficial) R$ 2.395,94 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) mensais – para trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 (doze) meses nesta função, contados a partir da mudança de piso.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste de 5,15 % (cinco virgula quinze por cento) em 1º de maio de 2026 sobre o salário praticado em 30/04/2026, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo primeiro : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo segundo : Os empregados admitidos após 01/05/2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos que exercem da mesma função. Parágrafo terceiro : Os empregados demitidos entre 01/05/2026 e 30/04/2027 farão jus à aplicação dos reajustes salariais previstos no caput desta cláusula, na data da sua demissão

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.