Acordo Coletivo
Registro MTE SP012654/2025 · Solicitação MR055690/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Bomba e Ajudantes de Bomba , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Bomba e Ajudantes de Bomba , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGOS JULHO Motorista Operador de Bomba R$ 2.295,55 Motorista Operador de Bomba II R$ 2.544,35 Motorista Operador de Bomba III R$2.866,24 Ajudante de Bomba R$1.636,52
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), reajuste salarial total de 6% (seis por cento), sendo 2% (dois por cento) a partir de julho de 2025, calculado sobre o salário vigente em 30/06/2025. §1º - As empresas que a partir de 1º/07/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. §2º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos e eventuais, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAMPANHA DE RECONHECIMENTO: "PRESENÇA E COMPROMISSO MIXCENTRAL"
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE CARREIRA
- CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA FLEXIVEL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CUSTEIO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.