Acordo Coletivo

Registro MTE SP012653/2025 · Solicitação MR062294/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
25/09/2025 a 24/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2025 a 24 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS

DO PAGAMENTO DAS HORAS ACUMULADOS : I - As horas serão compensadas na proporção de uma hora de trabalho, por uma hora de descanso, atendendo ao limite estipulado de 150 (cento e cinquenta) horas. Quando excederem este limite será satisfeitas ao empregado no curso da vigência do presente acordo, facultado fazê-lo ao término do presente. II - Em caso de rescisão de contrato, qualquer que seja a causa, a empregadora pagará juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes, em vigor. Parágrafo único: Caso o trabalhador estiver com saldo negativo, as mesmas serão "zeradas" e não serão cobradas as horas constantes no Banco, qualquer que seja a causa do desligamento. III - No término da vigência deste instrumento, as horas excedentes laboradas e não compensadas serão pagas com base no último salário recebido pelo obreiro, respeitando o adicional de hora extra fixado no acordo coletivo de trabalho. IV - Ao término da vigência do presente acordo, a empresa acordante pagará a todos os seus empregados as horas de créditos existentes, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo automaticamente eliminado/zerado os débitos, consistente no saldo de horas negativos de cada trabalhador. V - As horas trabalhadas que excederem ao limite previsto neste instrumento e as eventualmente laboradas após a 10ª diária, e que portanto, não integrarão o "Banco de Horas" deverão ser remuneradas como horas extras e com os adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento imediata a sua realização, sendo consideradas inclusive, para cálculos das demais verbas trabalhistas, tudo nos estritos termos da legislação.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A empresa informa a implantação do seguro de vida para todos os trabalhadores, sem custos para os mesmos, visando inclusive cobertura na área de segurança e medicina do trabalho/acidente ou doença profissional, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal. Bem como, compromete-se em manter referido benefício durante a vigência do contrato de trabalho e de efetuar apólice aos admitidos.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

As partes estabelecem o número máximo de 150 (cento e cinquenta) horas, por trabalhador, para compor o presente banco de horas. I - A jornada de trabalho não poderá ultrapassar de 10 horas diária. II - Resta totalmente vedado, transportar mais que 150 horas, por empregado e na vigência do presente Banco de Horas, mesmo que já compensadas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - EXTRATO MENSAL DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.