Acordo Coletivo
Registro MTE SP012651/2025 · Solicitação MR069905/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2025 o piso salarial na Empresa acordante será de R$ 1.936,00 (hum mil novecentos e trinta e seis reais) até o dia 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo único - O salário de ingresso a título de experiência pelo prazo de até 90 (noventa) dias será de R$ 1.726,00 (hum mil setecentos e vinte e seis reais), logo após obedecendo automaticamente, o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, a Empresa concederá aos seus empregados, 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, um adiantamento salarial mensal (vale) equivalente até 30% (trinta por cento) do salário vigente do respectivo mês, salvo manifestação expressa contrária do trabalhador, sendo que, quando tal dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
De acordo com o artigo 462 da CLT, a Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei e por este Acordo Coletivo de Trabalho, aqueles referentes a convênio farmácia, convênio com lojas internas conveniadas da própria empresa empregadora. Já as parcelas de seguro de vida em grupo, empréstimo pessoal podem ser descontadas desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO) OU REFEIÇÃO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS – ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS,…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.