Acordo Coletivo
Registro MTE SP007418/2026 · Solicitação MR040940/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e Petroquímica; Produtos Farmacêuticos; Preparação de óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Produtos de Toucador, Resinas Sintéticas; Sabões e Velas; Fabricação de Álcool; Explosivos (Armas e Munições); Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; Formicidas e Inseticidas; Lavanderias e Tinturarias; Destilação e Refinação de Petróleo; Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais; Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Re-Refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de junho de 2026 a 03 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e Petroquímica; Produtos Farmacêuticos; Preparação de óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Produtos de Toucador, Resinas Sintéticas; Sabões e Velas; Fabricação de Álcool; Explosivos (Armas e Munições); Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; Formicidas e Inseticidas; Lavanderias e Tinturarias; Destilação e Refinação de Petróleo; Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais; Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Re-Refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - A JORNADA
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA A empresa acordante continuará responsável pelo pagamento de 44 horas (quarenta e quatro horas) semanais para os empregados horistas nos termos do artigo 7° inciso XIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DOS TURNOS
A partir da vigência do presente acordo já ratificado através de assembleia promovida pelo sindicato com os funcionários, os turnos fixos de trabalho obedecerão e serão processados conforme segue: PRIMEIRO TURNO 1º Semana Trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 14h00 minutos. (Sábado Livre) Intervalo de Refeição diária de 30 minutos 2º Semana Trabalho de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 14h00 minutos. Intervalo de Refeição diária de 30 minutos. 2º TURNO SEGUNDO TURNO 1º Semana Trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 14h00 às 22h00 minutos. (Sábado Livre) Intervalo de Refeição diária de 30 minutos 2º Semana Trabalho de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h00 minutos. Intervalo de Refeição diária de 30 minutos 3º TURNO TERCEIRO TURNO Trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 22h00 às 06h00 minutos. (Sábado Livre) Intervalo de Refeição diária de 30 minutos Parágrafo Único Fica garantido aos trabalhadores, em semanas alternadas, o descanso aos sábados e domingos. Na semana em que a jornada de trabalho ultrapassar as horas acordadas, as horas excedentes serão compensadas em regime de hora extra. Quando algum feriado cair em um sábado em que haja trabalhos, esse dia não haverá trabalho, e essas horas não deverão ser compensadas em outra data.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO
Fica estabelecido que, caso sobrevenha alteração legislativa que reduza a jornada semanal de trabalho ou extinga o regime de escala 6x1 atualmente previsto na legislação trabalhista brasileira, as partes reabrirão obrigatoriamente as negociações coletivas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da referida norma, para revisão das condições previstas neste acordo, especialmente aquelas relacionadas à jornada de trabalho, escalas e compensações, visando sua adequação à nova realidade legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SÁBADO LIVRE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.