Acordo Coletivo
Registro MTE SP012638/2025 · Solicitação MR070338/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de Embalagens de Papel, de Impressão Flexo, Impressão Offset e de Impressão de Materiais para outros usos , com abrangência territorial em Louveira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 04 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de Embalagens de Papel, de Impressão Flexo, Impressão Offset e de Impressão de Materiais para outros usos , com abrangência territorial em Louveira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS ADMITIDOS
Fica estabelecido pelas PARTES que os empregados que vierem a ser admitidos pela EMPRESA durante a vigência do presente ACORDO ficarão subordinados às cláusulas nele constantes, às quais que lhe serão cientificadas no ato.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Fica estabelecido pelas PARTES que, em vista do Princípio da Adequação Setorial Negociada, a aplicação do presente ACORDO não implica na caracterização de alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho dos empregados por este abrangidos na forma do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO SETOR PRODUTIVO
Fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO que os empregados abrangidos pelo presente ACORDO , pertencente ao setor produtivo da EMPRESA ,passarão a cumprir uma nova jornada de trabalho, nas seguintes escalas, turnos e horários: A) Escala (4x3) – Escala de 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho, com carga horária diária de 12 (doze) horas, seguidos de 3 (três) dias consecutivos de descanso, de acordo com cronograma previamente definido, nos seguintes horários: ESCALA 4x3 Horário de Início Horário de Encerramento Refeição e descanso 06h00min 18h00min 01h00min 18h00min 06h00min 01h00min Haverá mais 2 (dois) intervalos para descanso de 10 (dez) minutos para cada período do turno: os horários de café das 15h30min às 15h40min e das 01h30min às 01h40min. B) Escala 5x2 – Escala de 5 (cinco) dias de trabalho por 2 (dois) dias de descanso, de segunda a sexta-feira, com carga horária de 08h20min, já considerada a redução e a prorrogação da hora noturna, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição nos seguintes turnos e horários : TURNO 1 (MANHÃ) Horário de Início Horário de Encerramento Tempo de Intervalo para Refeição e descanso 06h00min 15h00min 00h40min TURNO 2 (TARDE) Horário de Início Horário de Encerramento Tempo de Intervalo para Refeição e descanso 14h00min 23h00min 00h40min TURNO 3 (NOITE) Horário de Início Horário de Encerramento Tempo de Intervalo para Refeição e descanso 22h00min 07h00min 00h40min Em decorrência da jornada de trabalho nas escalas ora instituídas, fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO os seguintes critérios: A) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 4x3 não terão direito ao recebimento do adicional referente às horas trabalhadas acima da 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que lhes é inerente; B) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 4x3 terão remuneração que já compreende os valores devidos pelo Descanso Semanal Remunerado (DSR), sendo consideradas compensadas as prorrogações e reduções de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o §5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não serão considerados como horas extras os 10 (dez) minutos iniciais e finais das jornada como passagem de turno e atividade, os quais serão descansados pelas pausas de café das 15h30min às 15h40min e das 01h30min às 01h40min. C) Os empregados abrangidos neste acordo, irão cumprir os calendários propostos para cada grupo de pessoas, sendo administrativo seu calendário e o grupo dos turnos, tanto 4*3 quanto 5*2 irão cumprir o calendário conforme anexo 1 e 2 deste acordo. Parágrafo primeiro : Aos empregados que laboram na Escala 4x3, com jornada de 12 (doze) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica assegurado que, quando o feriado recair em dia de trabalho, as horas efetivamente laboradas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).; Parágrafo segundo: Caso o feriado recaia em dia de folga compensada (sexta-feira ou sábado), os empregados farão jus ao pagamento de 8 (oito) horas correspondentes ao feriado, com adicional de 100% (cem por cento), ainda que não haja prestação de serviço. Parágrafo terceiro : Fica ressalvado o direito do empregado ao recebimento de eventuais horas extras laboradas nos feriados, com o respectivo adicional legal ou convencional. D) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 5x2 terão a jornada de trabalho acrescida de 20 (vinte) minutos diários, já contemplado no horários acima, visando a compensação do sábado, garantindo-lhes mais 1 (um) dia de descanso, ficando autorizada a possibilidade de prestar serviços em regime de horas extraordinárias, observados os limites legais, sem que haja descaracterização do sistema de compensação ora instituído, conforme expresso pelo parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não serão considerados como horas extras, contudo, os 10 (dez) minutos iniciais e finais das jornadas de trabalho como passagem turno e atividade em máquinas. E) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 5x2 que vierem a prestar serviços em regime de horas extraordinárias em dias destinados à compensação (sábados) terão direito ao recebimento do adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), além da hora normal. F) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 4x3 no horário das 18h00min às 06h00min e à Escala 5x2 no horário das 22h00min às 07h00min farão jus ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), a título de 9ª (nona) hora, devido a hora noturna ser considerada preponderantemente reduzida nesses turnos. G) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 5x2 que vierem a prestar serviços em regime de horas extraordinárias em dia considerado Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou feriado terão direito ao recebimento do adicional de 100% (cem por cento), além da hora normal. H) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 5x2 nos turnos 2 (tarde) e 3 (noite) terão direito ao recebimento de adicional noturno de 35% (trinta e cinco) pelas horas laboradas entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do outro dia, observada a prorrogação e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); I) Os empregados abrangidos por esta cláusula e que forem submetidos à Escala 5x2 terão reduzido o intervalo intrajornada pelo período de 20 (vinte) minutos, estabelecendo o intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos, conforme permitido pelo disposto no artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); J) Os empregados abrangidos por esta cláusula poderão ser deslocados entre escalas e turnos, observados os períodos de descanso legais, condicionado à comunicação pela EMPRESA ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência. Fica estabelecido pelas PARTES que as escalas de turno de trabalho ora instituídas não se caracterizam como turnos ininterruptos de revezamento em quaisquer circunstâncias, tendo em vista o caráter fixo de sua execução. Fica estabelecido que as escalas de turno de trabalho ora instituídas serão de caráter fixo e os feriados estarão contemplados na escala anual como dia de trabalho, porém acrescido com o devido percentual de horas extras inerentes aquele evento. Sem prejuízo do disposto no item 4.4, fica desde logo estabelecido que, no ano de 2026, havendo a necessidade de trabalho os dias 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Nacional), 03 de abril (“Sexta-Feira Santa”), 05 de abril (Domingo de Páscoa), 21 de abril, 7 de fevereiro (Dia do Gráfico), 01º de maio (Dia do Trabalhador), 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro ou 20 de novembro, a EMPRESA remunerará as horas de trabalho com um adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada. sendo facultada, quanto à última data. A folga do dia 7 de fevereiro poderá ser trocada pela Quarta-Feira de Cinzas, mediante a concordância por maioria dos trabalhadores.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DO SETOR ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DO SETOR RESTAURANTE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIAS E PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRIAÇÃO NOVOS TURNOS DURANTE O ACT EM TRÂMITE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.