Acordo Coletivo
Registro MTE SP012630/2025 · Solicitação MR072260/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, profissionais da área da fabricação de celulose e outras pastas do Papel, Papelão, Artefatos, Papel Cartão, Cartolina e Papelão ondulado , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, profissionais da área da fabricação de celulose e outras pastas do Papel, Papelão, Artefatos, Papel Cartão, Cartolina e Papelão ondulado , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado um piso salarial de R$ 2.145,44 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), por mês para os integrantes da categoria profissional. § 1º - O valor do piso salarial, quando calculado por hora tomando-se como divisor 220 (duzentos e vinte) horas, será de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordada a concessão, em 01/10/2025, de um reajuste salarial no valor de 6 % (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30/09/2025. § 1º - Fica assegurado o direito de compensação de todo e qualquer reajuste concedido de forma voluntária ou compulsória, de caráter geral, pela empresa, no período de 01/10/2024 à 30/09/2025, salvo os decorrentes de aumento individual, relativos ao término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial. § 2º - Para a concessão do reajuste salarial previsto nesta cláusula não será levado em conta o sexo, a idade, a nacionalidade, a função ou modalidade contratual, bem como a forma de pagamento ou a natureza da remuneração. Abrange, pois, tanto horistas quanto mensalistas, diaristas, tarefeiros e os que percebem salário misto, caso em que o reajuste e aumentos salariais incidirão sobre a totalidade da remuneração, excetuando-se comissões pagas à base de percentagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, 15 (quinze) dias antes do efetivo pagamento dos salários, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que será descontado no primeiro pagamento posterior a essa concessão, salvo condições mais favoráveis já existentes.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO DE EMPREGADO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.