Acordo Coletivo

Registro MTE SP012620/2025 · Solicitação MR066741/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 57 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 01 de Setembro de 2025 é de R$ 2.031,51 (dois mil trinta um reais e cinquenta um centavos) por mês; R$ 67,72 (sessenta sete reais e setenta dois centavos ) por dia; e R$ 9,23 (nove reais e vinte três centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE BITUQUEIRO

Durante o período de safra, aos Empregados CATADORES DE CANA (Bituqueiro), seja qual for o critério da respectiva remuneração será assegurado, como minima, o valor da diária estipulada conforme os critérios da cláusula do piso salarial com um adicional de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, será concedido reajuste salarial negociado de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), sobre salários praticados em 1º de setembro de 2025 com pagamento em 05 de outubro de 2025, para aqueles trabalhadores que possuem salários superiores ao piso da categoria aplicável até 31 de Agosto de 2025. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/09/2025 a 31/08/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.