Acordo Coletivo

Registro MTE SP007415/2026 · Solicitação MR040397/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
04/07/2026 a 03/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de julho de 2026 a 03 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ACORDO

Com o objetivo de aprimorar o disposto na NR-5 e permitir melhores condições para a atuação dos membros da CIPA na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, bem como na promoção de ambiente laboral seguro, saudável e livre de assédio, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores, e com fundamento no item D da cláusula septuagésima oitava do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes e registrado sob o nº SP002345/2025, as partes decidem promover a eleição dos membros da CIPA de forma setorizada, conforme distribuição prevista no Anexo I , que passa a fazer parte integrante deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA NR-5

Exceto quanto às regras convencionadas pelas partes no presente instrumento, as quais têm o objetivo de aprimorar a aplicação da NR-5, aplicam-se integralmente as disposições da Norma Regulamentadora nº 5, publicada pela Portaria MTb nº 3.214/78, bem como suas alterações posteriores, em especial quanto à constituição, ao funcionamento e à posse da CIPA da General Motors do Brasil Ltda.

CLÁUSULA QUINTA - REGRA PARA VOTAÇÃO

As partes ajustam que os eleitores deverão votar uma única vez e em apenas um candidato, em assembleias realizadas virtualmente para todos os setores descritos no Anexo I.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.