Acordo Coletivo

Registro MTE SP012615/2025 · Solicitação MR065629/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS

A Empresa descontará de seus empregados nos salários já reajustados, inclusive no 13º salário, a porcentagem de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário nominal de cada empregado, sócio e não sócio da entidade profissional com amparo no (Tema 935 C do Supremo Tribunal Federal) . O referido desconto será feito na folha de pagamento de cada empregado, e será repassado ao Sindicato representativo da categoria. Parágrafo único: Fica assegurado o direito de oposição dos empregados a ser manifestado perante o SINDICATO e a EMPRESA dentro do prazo fixado pela CCT.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

A EMPRESA ofertará a todos os empregados integrantes da categoria profissional, plano de saúde junto à operadora Santa Casa Saúde, com co-participação dos empregados nos custos de consultas e exames, conforme segue: a) Consultas: R$35,00 (Trinta e Cinco Reais) cada uma; b) Exames: 30% (Trinta Por Cento) do custo de cada exame, limitado a R$140,00 (Cento e Quarenta Reais) por exame. Paragráfo Primeiro: O plano de saúde ficará disponível para todos os empregados e é de uso facultativo, mediante o pagamento, pelo empregado que dele se utilizar, das co-participações conforme consta no ´caput` Paragráfo Segundo: Tendo em vista a necessidade do cumprimento das exigências burocráticas para a implementação do benefício estabelecido no caput da presente cláusula, fica estabelecido que a oferta do plano de saúde pela EMPRESA aos empregados terá início em 01 de Dezembro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

As partes acordam que, em conformidade com o parágrafo 13 do artigo 235-C da CLT, introduzido pelo artigo 6º da Lei nº 13.103/2015, a jornada de trabalho dos motoristas não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA NONA - DEMAIS CLAUSULAS SEGUEM A CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.