Acordo Coletivo
Registro MTE SP007414/2026 · Solicitação MR037950/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial para os motoristas agrícolas, tratoristas agrícolas, operador carregadeira agrícolas, operadores colheitadeira agrícolas, operador de transbordo, motorista de transbordo, transbordista e outras máquinas agrícolas será de R$ 2.710,25 (dois mil setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de extinção do contrato de trabalho em data anterior à acima estipulada, o pagamento das referidas diferenças será realizado na Rescisão Contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Concessão de Reajuste Salarial a todos os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura e agroindústria; fiscais de campo, supervisores agrícolas, encarregados em geral, operadores de maquinas agrícolas, operador de transbordo, transbordista, motorista de transbordo, tratorista, aplicadores de defensivos agrícolas, operadores de máquinas, departamento de apoio (mecânicos, eletricista, soldador) da agroindústria.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os salários serão pagos, semanal ou quinzenalmente, em moeda corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento bancária, através de conta salário, que não implique em tarifas ou taxas para o trabalhador, durante a jornada de trabalho, devendo constar nos respectivos recibos a discriminação de todas as importâncias pagas, a produtividade, os descontos efetuados, bem como a identificação do empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÕES ESPECIAIS
O salário dos trabalhadores que exerçam as demais mãos-de-obra especializadas será negociado entre empregador e trabalhador, livre e espontaneamente em conformidade com a função ocupada por cada trabalhador, respeitando sempre a data base e o piso salarial do Acordo Coletivo de Trabalha.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DIAS PARADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.