Acordo Coletivo

Registro MTE SP012601/2025 · Solicitação MR063880/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS

O conselho de administração da Sicoob Cocred e sua diretoria executiva, em conjunto com a comissão de empregados, estabelecem para o exercício de 2025, que compreende o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, os indicadores e critérios para manutenção e melhoria do PPR (Programa de Participação nos Resultados), como integração entre o capital e o trabalho, bem como incentivo à produtividade conforme disposto Lei nº 10.101/2000. PPR geral da Sicoob Cocred destinado a todos os empregados , conforme exposto no item 2.1 deste acordo. 1.1. Todos os empregados, exceto aprendiz e estagiários terão direito ao PPR (Programa de Participação nos Resultados) desde que a Sicoob Cocred atinja os resultados mínimos esperados para cada indicador conforme as bases previstas no item 1.2. 1.2. Bases para o cálculo do PPR no exercício de 2025: No exercício de 2025 haverá 3 (três) metas para pagamento de PPR sendo elas: 1.2.1 Meta 1: Sobras Orçamentária Prevista no Exercício: META DE RESULTADO Patrimônio Líquido 31/12/2024 1.705.387.797,27 Rentabilidade Mínima 13,50% Ponto de Partida PPR 230.227.352,63 Ponto de Chegada PPR 290.714.991,47 a) Para que haja pagamento de PPR referente à meta de sobras brutas, será necessário que haja atingimento superior ao valor identificado como ponto de partida , correspondente à rentabilidade do patrimônio líquido da Cooperativa. b) Caso a cooperativa afira sobras brutas entre os valores estipulados como Ponto de Partida e o Ponto de Chegada (Sobra Orçamentária), haverá pagamento proporcional, limitado a 2(duas) remunerações (200%). ESCALONAMENTO DO RESULTADO Sobra Mínima Esperada - Ponto de Partida PPR 230.227.352,63 Sobra para atingimento de 0,5 Salário 245.349.262,34 Sobra para atingimento de 1 Salário 260.471.172,05 Sobra para atingimento de 1,5 Salário 275.593.081,76 Sobra Projetada em Orçamento - Meta PPR (2 Salários) 290.714.991,47 Valor acima do ponto de partida (Meta - Mínimo) 60.487.638,84 Fator de Variação (200%) - 1% a cada R$ 302.438,19 acima do mínimo 302.438,19 c) Mensalmente a meta será evidenciada por meio do balancete de verificação (CTB-009) e, no final do exercício, por meio do Balanço patrimonial que apresentará a sobras acumulada no exercício. d) Mesmo que a cooperativa supere o valor estabelecido como Sobra Orçamentária, não haverá pagamento adicional. 1.2.3 Meta 2: Indicador de Net Promoter Score (NPS): a) Com o intuito de avaliar a satisfação e a fidelidade de nossos cooperados, será considerado como meta a pesquisa de Net Promoter Score (NPS) realizada no último trimestre de 2025. Essa avaliação será conduzida em parceria com um instituto de pesquisa especializado, cuidadosamente selecionado pela cooperativa para esse fim específico. b) Para que haja pagamento de PPR referente ao indicador NPS, será necessário, que haja atingimento da avaliação de 65, sendo a mínima de 51. c) Se o indicador apurado for igual ou superior a 65 haverá o pagamento anual de 50% de 1 (uma) remuneração. d) Se não houver alcance mínimo do NPS estabelecido anteriormente, não haverá pagamento decorrente deste indicador. e) Caso a cooperativa atinja pontuação entre os valores estipulados como avaliação mínima de 51 e esperada, haverá pagamento proporcional acima no mínimo, escalonado até a meta prevista de 65. ESCALONAMENTO DE PONTUAÇÃO PESQUISA Resultado Mínimo Esperado 51 Resultado para atingimento de 0,1 Salário 54 Resultado para atingimento de 0,2 Salário 57 Resultado para atingimento de 0,3 Salário 59 Resultado para atingimento de 0,4 Salário 62 Resultado para atingimento de 0,5 Salário 65 Valor acima do ponto de partida (Meta - Mínimo) 14 f) Mesmo que a cooperativa atinja valor superior ao estabelecido como meta, não haverá pagamento adicional. 1.2.4 Meta 3: Índice de Cobertura das Despesas Administrativa: a) O Índice de Cobertura das Despesas Administrativas é um indicador utilizado para avaliar a capacidade da cooperativa cobrir suas despesas administrativas por meio da geração de receita com produtos. Ele indica o quanto as receitas não crédito são suficientes para cobrir as despesas administrativas, um aspecto importante na análise de eficiência e controle de custos. b) Para que haja pagamento de PPR referente ao indicador, será necessário, atingimento de 45% de Cobertura das Despesas Administrativa, sendo o mínimo de 40%. c) Se o indicador apurado for igual ou superior a 45% haverá o pagamento anual de 50% de 1 (uma) remuneração. d) Se não houver alcance mínimo de 40%, não haverá pagamento decorrente deste indicador. e) Caso a cooperativa tenha resultado entre os valores estipulados como mínimo de 40% e a meta, haverá pagamento proporcional acima no mínimo, escalonado até a meta prevista de 45%. ESCALONAMENTO COBERTURA DESPESAS ADMINISTRATIVAS Cobertura Mínima 40% Resultado para atingimento de 0,1 Salário 41% Resultado para atingimento de 0,2 Salário 42% Resultado para atingimento de 0,3 Salário 43% Resultado para atingimento de 0,4 Salário 44% Resultado para atingimento de 0,5 Salário 45% Valor acima do ponto de partida (Meta - Mínimo) 5% f) Mesmo que a cooperativa reduza valor superior ao estabelecido como meta, não haverá pagamento adicional. 1.3. O alcance de uma meta, independe da outra, fazendo jus ao pagamento desde que haja sobras acumuladas no exercício. A soma das três metas totaliza o pagamento anual de até 3 (três) remunerações. Esse pagamento será proporcional ao escalonamento das metas alcançadas pela Sicoob Cocred, conforme previsto no item 1.2 acima, aplicada, proporcionalmente, ao tempo do exercício e à remuneração de cada empregado, conforme item 2 desse acordo. 1.4. No final do exercício, por ocasião do fechamento do balanço, sobre as sobras apuradas que dão base para apuração da meta de sobras, serão adicionados os resultados de despesas com juros sobre o capital próprio e a reversão do Fates (Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social), que serão ajustadas no patrimônio líquido da cooperativa. Caberá ao Departamento de Controladoria efetuar os cálculos e formalizar o resultado, que será devidamente registrado no Departamento de Gestão de Pessoas e Cultura, conforme sistemática abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES

1. Condições gerais: 1.1. Esse acordo estende-se ao quadro de empregados contratados da Sicoob Cocred, exceto estagiário e aprendiz. 1.2. O pagamento será efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2026. 1.3. A participação no PPR será proporcional aos meses trabalhados na cooperativa. O mês de ingresso ou do desligamento será contado a partir de 15 dias trabalhados, em conformidade com a legislação trabalhista e a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.4. O empregado que permanecer ausente do trabalho por licença médica (exceto empregados afastados por CID -10 Letra C), licença gestante, viagem de estudos ou outros motivos por 16 (dezesseis) dias ou mais num mesmo mês, não fará jus ao PPR durante o tempo de afastamento. O empregado que permanecer ausente do trabalho por licença médica decorrente de acidente de percurso ou de acidente de trabalho fará jus ao PPR. 1.5. Empregados com contrato de trabalho com prazo determinado de 90 dias (45 dias + 45 dias) só farão jus ao PPR se referido contrato seja prorrogado por prazo indeterminado. Na hipótese de não prorrogação, não haverá pagamento de qualquer valor referente aos dias laborados. 1.6. A base para o cálculo da PPR dos empregados é a remuneração referente ao mês de dezembro. Essa remuneração inclui apenas os eventos: salário nominal, quebra de caixa, anuênios e triênios. Não inclui as horas extras, comissões, diárias, nem outros eventos além dos acima citados para compor a remuneração, visto que a lista é taxativa. 1.7. Os empregados desligados no curso do ano objeto da apuração, que não tenham sido desligados no curso ou ao final do contrato de trabalho por prazo determinado, ou por justa causa, serão pagos até 31 de março de 2026. 2. Redução da Base de Cálculo: A base de cálculo da PPR dos empregados poderá ser reduzida nas seguintes hipóteses: 2.1. Ausências Justificadas O empregado com ausências justificadas por meio atestado médico e declarações durante o ano terá seu PPR reduzido, conforme tabela abaixo: Tipo Redução De 24h (vinte e quatro horas) até 32h (trinta e duas) horas de ausências 5% do PPR atingido De 32h01min (trinta e duas horas e um minuto) até 50h (cinquenta horas) de ausências 7% do PPR atingido Acima de 50h01m (cinquenta horas e um minuto) 10% do PPR atingido 2.2. Não se aplicam as reduções apresentadas na tabela do item 3.1 deste acordo os seguintes casos: a) Empregadas gestantes em acompanhamento de exames de pré-natal; b) Empregados(as) em tratamento de moléstias graves, que apresentem atestados médicos nos quais constem os CIDs (Classificação Internacional de Doenças) de Carcinoma (neoplasias e displasias malignas); c) Mães e Pais que acompanharem filhos até 17 anos e 11 meses em consultas e/ou internações médicas. Quando ambos os cônjuges forem empregados da Sicoob Cocred o benefício se estende apenas a um progenitor; d) Empregados afastados que apresentem atestados médicos nos quais constem os CIDs (Classificação Internacional de Doenças) relativos a doenças crônicas, sendo elas: i) M32 (Lúpus eritematoso disseminado); ii) E11 ( Diabetes mellitus não-insulino-dependente ); iii) E10 Diabetes mellitus insulino-dependente); iv) L40 (Psoríase); v) J44 ( Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas ) e J45 (Asma); vi) I15 (Hipertensão secundária); vii) I25 ( Doença isquêmica crônica do coração ), I49 ( Outras arritmias cardíacas ); viii) B34.2 (Infecção por coronavírus de localização não especificada); U07 ( Covid ) e demais CIDs relacionados a Covid longa. ix) J18 (Pneumonia); x) N18 ( Insuficiência renal crônica ) e N20 (Calculose do rim e do ureter); xi) K80.0 (Calculose da vesícula biliar com colicistite aguda); xii) K35 (Apendicite aguda); xiii) A90 (Dengue); xiv) U06.9 (Zika); xv) A92.0 (Febre de Chikungunya); xvi) M80 (Osteoporose pós-menopáusica com fratura patológica); xvii) M54.4 (Dor lombar) - xviii) Tratamento psiquiátricos classificados nos CID-10-F; xix) CIDs relacionados a pré e pós cirurgias (exceto estéticas); xx) CIDs relacionados a doenças contagiosas graves (sarampo, varicela, conjuntivite, meningite, rubéola, caxumba, coqueluche e tuberculose). Observação: Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas e Cultura a avaliação individual de cada caso para enquadrar os afastamentos relacionados às doenças citadas na tabela acima, em casos de eventuais atestados apresentados com CID específicos. e) As ausências justificadas decorrentes de: i) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; ii) falecimento de avós, netos, sogros, genros e noras; iii) casamento; iv) licença-paternidade; v) empregados que serviram à Justiça Eleitoral e agendaram no prazo de uma semana depois das eleições os dias de usufruto no momento da entrega da declaração, conforme previsto no item XIV da cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho; vi) empregados que serviram ao Tribunal do Júri, como jurados, desde que tenham sido efetivamente sorteados para compor a banca dos 7 (sete) jurados do determinado caso, devidamente comprovado por declaração. Observação: Os valores descontados dos empregados, conforme estabelecido neste item serão direcionados integralmente à instituição de caridade devidamente regulamentada no município da sede administrativa da Sicoob Cocred, revertendo a provisão anteriormente constituída; 2.3. Atrasos e Faltas Os atrasos e faltas, desconsiderando aqueles previstos no item 3.1 e 3.2 deste acordo, serão caracterizados da seguinte forma: a) Atrasos e faltas justificados: São aqueles abonados pelo gestor, que não implicam em desconto no vencimento mensal, porém geram desconto no PPR atingido. b) Atrasos e faltas não justificados: São aqueles não aceitos pelo gestor, que implicam em desconto no vencimento mensal e geram desconto no PPR atingido. c) Em ambos os casos (item “a” e “b” acima) se aferidas 5 horas ou mais durante o exercício, aplica-se o desconto de 10% sobre o PPR atingido. d) Em situação de atraso e falta justificada por emergência, devidamente abonados pelo gestor (item “a” acima) poderá ser analisado pontualmente pelo Departamento de Gestão de Pessoas e Cultura, sendo excluído para fins de desconto de PPR atingindo. Observação: Serão considerados abonos por atrasos e faltas justificadas e não justificadas a partir da publicação do acordo de PPR. 3.4. Ausências em Treinamentos Poderão ser descontados até 3% no PPR, se houver ausências injustificadas em treinamentos obrigatórios, avaliado pelo Departamento de Gestão de Pessoas e Cultura. As convocações para os eventos obrigatórios deverão ser por escrito em canais de comunicação interna, junto ao quadro de empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou mais da ocasião de algum treinamento externo ou fora do horário de trabalho, com exceção dos treinamentos relacionados à saúde e segurança do trabalho. Para treinamentos “ in company ” em localidades vizinhas ou em horário de trabalho, a convocação deve ser com antecedência mínima de 10 dias da data do evento. Desta forma, os treinamentos enquadrados nos critérios acima serão elegíveis para aplicação da penalidade, caso o empregado não venha a participar do evento previamente agendado. Exemplo: Houve 10 (dez) convocações e o empregado participou de 8 (oito). Ele apresentou 2 (duas) justificativas que não foram aceitas pelo Departamento de Gestão de Pessoas e Cultura. Desta forma, aplica-se 20% (vinte por cento) de faltas sobre os 3% (três por cento) do teto da penalidade, totalizando o desconto de 0,60% (seis décimos) do PPR atingido. O percentual de desconto será proporcional à quantidade de ausências auferidas, comparada à quantidade de convocações. 3.5. Prejuízos causados à Cooperativa Em casos de prejuízo causado pelo empregado, fica a empregadora com direito a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo em folha de pagamento, ou no PPR à critério do empregado. Se houver rescisão de contrato durante a vigência deste acordo, o montante correspondente ao prejuízo, será descontado na rescisão. Se a cooperativa não atingir o resultado, o valor será descontado na folha de pagamento do empregado no mês que seria o pagamento do PPR, fevereiro 2025, à critério da cooperativa. 3.6. Sanções Disciplinares Caso o empregado receba carta(s) de advertência ou suspensão durante o ano, sofrerá desconto no valor a receber referente ao PPR, conforme tabela abaixo: 1 (uma) carta de orientação: desconto de 5% (cinco por cento) do total do PPR atingido; 1 (uma) carta de advertência: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total do PPR atingido; 2 (duas) cartas de advertência: desconto de 60% (sessenta por cento) do total do PPR atingido; 1 (uma) ou mais suspensões: desconto de 70% (sessenta por cento) do total do PPR atingido; 3.7. Reclamações procedentes Havendo reclamações através do canal da Ouvidoria envolvendo empregado da Sicoob Cocred e, sendo estas consideradas procedentes e classificadas como "mal atendimento ao associado", devidamente registradas e acompanhadas nos sistemas integrados de ouvidorias, RDR e demais canais oficiais, será aprovada pela Administração da Cooperativa o desconto, após avaliação do parecer emitido pelo Agente de Apoio à Ouvidoria, devidamente analisado e validado pelo Departamento de Gestão de Pessoas e Cultura, que evidenciará o fato. Cada reclamação assim classificada, gerará ao empregado o desconto de 5% sobre o PPR atingido. 3.8 Pagamento proporcional Em situações de desligamento por justa causa, não haverá pagamento do PPR. Colaboradores desligados que possuírem débito vencidos com suas obrigações bancárias junto a Sicoob Cocred terão o valor do PPR, creditado em conta corrente será descontado para liquidação e ou amortização das obrigações junto à cooperativa.

CLÁUSULA QUINTA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo para PPR, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Sertãozinho – São Paulo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.