Acordo Coletivo
Registro MTE SP007413/2026 · Solicitação MR037757/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de MAIO de 2026 a ABRIL de 2027 , aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. PISOS SALARIAIS EM VIGÊNCIA: FUNÇÃO 2025 2026 (com 5,5% aplicado) Motorista I Motorista II R$ 3.000,00 3.165,00 3.500,00 Operador de Pá Carregadeira R$ 3.000,00 3.165,00 Operador de Máquinas I Operador de Máquinas II 3.300,00 3.500,00 Líder Operacional R$ 3.100,00 3.270,50 Coordenador Operacional R$ 4.100,00 4.325,50 Auxiliar Adm. R$ 1.900,00 2.004,50 Assistente Adm. R$ 2.200,00 2.321,00 Analista Adm. R$ 3.000,00 3.165,00 Mecânico R$ 3.500,00 3.692,50 Auxiliar Mecânico R$ 3.000,00 3.165,00
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS MAIS BENÉFICAS
Os pisos salariais previstos neste Acordo Coletivo constituem valores mínimos para cada função. Permanecem preservadas as remunerações superiores atualmente praticadas pela empresa em razão de reajustes concedidos em instrumentos coletivos anteriores, tempo de serviço, mérito, promoção, reenquadramento funcional, política salarial interna ou qualquer outra condição individual mais benéfica. A existência de empregados com remuneração superior ao piso previsto neste Acordo não gera direito à equiparação automática para os demais trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E DEPÓSITOS BANCÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem com discriminação dos proventos e descontos, em conta corrente aberta pelo empregado em instituição bancária indicada pela empresa.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DO D.S.R E/OU FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.