Acordo Coletivo
Registro MTE SP007412/2026 · Solicitação MR036899/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edificios, Condomínios, Residenciais. e Comerciais., Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais. e Comerciais , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada ao empregado a estabilidade no emprego por 6 (seis) meses a partir de 01 de junho de 2025, com a manutenção do contrato de trabalho, dos salários e de todos os demais direitos contratuais e convencionais, exceto em caso de pedido de demissão, contrato de experiência ou justa causa.
CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Se houver horas extras a serem suprimidas, o empregador procederá à supressão das horas extras até a próxima folha de pagamento, bem como seus reflexos, cuja indenização será calculada com base no Enunciado 291 do TST e na cláusula de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica fixada a jornada de trabalho em turno fixo no horário das 07h00 às 19h00 em jornada especial de 12 x 36 para os Srs. Ademir Francisco Lopes, Aílton Macedo de Oliveira, Anderson Zabalia de Moraes, Alisson Pessoa dos Santos, Bruno Luiz Coutinho Jorge, Cristina Custódio dos Santos, Edivan Pereira Damacena, Felipe Pinheiro Aquino, Henrique dos Santos, James de Souza Assis de Jesus, José do Espírito Santo Pereira, José Paulo Santos Nunes, José Siqueira Junior, Lucas de Almeida Ramos Ribeiro, Mário de Almeida Felipe, Marcelino Palácio Junior, Mariserja Costa Chacon, Paulo Henrique dos Santos, Patrick Weslley Bernardo, Rodrigo Oliveira da Silva, Ramon dos Santos Costa, Washington Carlos dos Santos, Wellington Mendes de Oliveira, e em turno fixo no horário das 19h00 às 07h00 , em jornada especial de 12 x 36 para os Srs. Anderson de Almeida Siença, Adriano Rodrigues de Araújo Lima, Carlos Alberto Rodrigues de Souza, Edinei Amorim Moura, Jorge Camilo Sobrinho, Jurandir Pereira da Silva, Lúcia Ferreira dos Santos Jesus, Luciene Pereira Costa, Marcos Vinícius dos Santos Alves, Maurício da Silva Dias, Moisés Vieira Felis, Natan Ferreira Santos, Rafael Ribeiro dos Santos, Rogério Teixeira da Cruz, Sival Lourenço da Silva, Wesley Feitosa de Lima. A não concessão do intervalo para repouso e alimentação, conforme previsto no artigo 71 da CLT, implica no pagamento do período correspondente, acrescido do adicional de horas extras, conforme os termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Parágrafo primeiro : No período noturno, os empregados terão direito ao adicional noturno, que será calculado conforme a Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo e a Súmula 60, II, do TST. Parágrafo segundo : Os empregados terão direito à remuneração dos dias de feriados, conforme o artigo 9º da Lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e os termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.