Acordo Coletivo

Registro MTE SP012581/2025 · Solicitação MR048967/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 13/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas Rodoviários, de Fretamento e de Transportes de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 13 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 11 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas Rodoviários, de Fretamento e de Transportes de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - I - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV

ARTIGO PRIMEIRO: O Plano de Demissão Voluntária (PDV) se aplica a todos os empregados da EMPRESA signatária, que prestam trabalho para a EMPRESA na prestação de serviço de transporte de pessoas pela EMPRESA diretamente na Usina Raizen – Unidade Santa Elisa, localizada no município de Sertãozinho-SP e tem por finalidade propiciar a adesão voluntária dos empregados que tenham interesse no desligamento do contrato de trabalho, em razão da paralisação das atividades da aludida Usina, que gerou o encerramento parcial da prestação de serviços de transporte de pessoas pela EMPRESA para aquela Usina. Parágrafo primeiro: As inscrições para o PDV iniciar-se-ão em 11/08/2025 e encerrar-se-ão em 13/08/2025, sendo que após tal período, haverá possibilidade de aceitação pela empresa, por mera liberalidade. Parágrafo segundo : Uma vez realizada a adesão ao PDV, mediante a assinatura do termo de adesão, não será permitida desistência ou pedido de cancelamento.

CLÁUSULA QUARTA - II – INSCRIÇÃO DE ADESÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

ARTIGO SEGUNDO: Para ser considerado elegível ao PDV, o empregado interessado deverá cumprir os seguintes requisitos: a) ser empregado do quadro de pessoal da EMPRESA e prestar trabalho diretamente na operação da Usina Raizen – Unidade Santa Elisa, localizada no município de Sertãozinho-SP; b) possuir contrato de trabalho com a EMPRESA . Parágrafo segundo : O Presente PDV possui número limitado de vagas de adesão disponíveis, cujo limite se dará em relação às cidades em que originam as linhas do transporte de pessoas realizado em favor da Usina Raízen – Unidade Santa Elisa, de acordo com o quadro abaixo. Uma vez que esse limite seja atingido, o programa é encerrado, mesmo que ainda haja empregados interessados. CIDADE VAGAS DISPONÍVES BARRINHA 4 GUARIBA 3 JABOTICABAL 2 JARDINOPOLIS 1 MORRO AGUDO 1 PITANGUEIRAS 17 PONTAL 14 RIBEIRAO PRETO 0 SERTAOZINHO 6 TERRA ROXA 0 VIRADOURO 8 TOTAL GERAL 57 Parágrafo terceiro : Caso haja número de empregados aderentes ao programa excedente ao limite disposto no parágrafo anterior, será utilizado o critério de antiguidade para escolha do candidato, e será dada preferência aos empregados com maior tempo de contrato de trabalho. Parágrafo quarto : A data de rescisão contratual resta fixada para o dia de assinatura do termo de adesão, somado ao período de aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA QUINTA - III - REGRAS GERAIS DE ADESÃO E QUITAÇÃO

ARTIGO TERCEIRO : A adesão ao programa corresponderá a ato volitivo do empregado, não podendo de modo algum representar imposição por parte da EMPRESA . Concretizada a adesão e a respectiva rescisão contratual, restam quitados amplamente os direitos do extinto contrato de trabalho, nos termos do artigo 477-B da CLT e será outorgada quitação recíproca entre a EMPRESA e o empregado aderente, para mais nada reclamarem em relação ao extinto contrato de trabalho. Parágrafo primeiro : Sendo realizada a inscrição voluntária do empregado no PDV, restam expressamente renunciadas todas garantias de emprego e eventual estabilidade provisória. Parágrafo segundo: Aos empregados interessados em aderir ao PDV, será fornecido pela EMPRESA o “Termo de Adesão ao PDV”, em duas vias, para a devida colheita de assinaturas, ficando uma via em posse da EMPRESA e a outra via com o empregado. Parágrafo terceiro: A simples adesão ao PDV não assegura o desligamento do empregado, uma vez que deverão ser respeitados os requisitos de elegibilidade previstos no artigo segundo. Parágrafo quarto : A EMPRESA avaliará os critérios de elegibilidade e responderá ao empregado aderente no prazo de até 3 dias úteis; Parágrafo quinto : O TRCT, na modalidade rescisória de “dispensa imotivada” código SJ2 será entregue juntamente com as guias CD/SDs e será composto exclusivamente dos seguintes direitos, de acordo com a situação contratual de cada empregado, podendo ocorrer os descontos legais e convencionais: I. - Cálculo de salário e verbas rescisórias com reajuste de 5,32%, computado a partir de 01/07/2025; II.- O aviso prévio indenizado, considerando o tempo de serviço, nos termos da lei 11.506/2011; III.- Saldo de salário; IV.- Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço legal; V.- Décimo terceiro salário proporcional; VI. – FGTS rescisório e multa de 40% de FGTS VII. - Eventuais outros haveres devidos ao empregado, tais como diferenças de horas extras, multas, adicionais legais ou convencionais.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IV - DOS INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - V – MULTA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.