Acordo Coletivo

Registro MTE SP012580/2025 · Solicitação MR050887/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Usina e Engenho de Açúcar e Trabalhadores que exercem funções Administrativas, Promotores, Demonstradores, Repositores, Distribuidores e Movimentadores da atividade principal , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Usina e Engenho de Açúcar e Trabalhadores que exercem funções Administrativas, Promotores, Demonstradores, Repositores, Distribuidores e Movimentadores da atividade principal , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de toda a categoria passa a ser: A partir de 01/05/2025 R$ 1.915,88 ; (Um mil novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) por mês; Parágrafo Único:- O valor acima não será aplicado ao Aprendiz no curso do período de aperfeiçoamento, conforme determina a lei em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual negociado de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E VALE

A empregadora concederá um adiantamento salarial – “vale” - de 40% do salário nominal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS-INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ART 58 DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO E REPARO NA MORADIA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.