Acordo Coletivo

Registro MTE SP012578/2025 · Solicitação MR024022/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 80 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Alimentação e Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Alimentação e Bebidas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/04/2025, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/04/2025, será praticado o salário normativo de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais). Parágrafo segunda: Aos trabalhadores que exercem o cargo de Promotores e Repositores, fica assegurado o salário normativo de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), sendo Fico de 1.800,00 (mil e oitocentos reais) + variável de R$ 450,00 (quatrocentos reais) incluindo o valor do DSR. Parágrafo terceiro: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual vigente de São Paulo .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 4,87% a partir de 01/04/2025. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos EMPREGADOS ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos EMPREGADOS admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos EMPREGADOS mais antigos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será concedida até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro: Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: As EMPRESAS poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos EMPREGADOS que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
  • e mais 63…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.